TJPE - 0029026-35.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:04
Alterada a parte
-
22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0029026-35.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EZILDO TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Por meio de decisão judicial anterior foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito Dr.
Gastão Haikal Aragão, CPF nº *13.***.*68-32, e estabelecendo-se, de forma expressa, que a parte autora deveria, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seu telefone celular/WhatsApp e e-mail atualizados, com vistas a viabilizar o contato direto do expert para fins de agendamento da perícia.
Referida determinação reveste-se de indiscutível relevância, não constituindo mera formalidade processual, mas sim, medida indispensável ao prosseguimento do feito, à efetivação da prova técnica e à concretização do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, nos moldes do art. 369 do Código de Processo Civil.
Não obstante a regular intimação do patrono da parte autora para cumprimento da diligência exigida, não houve qualquer manifestação nos autos no prazo assinalado, o que obsta a realização da perícia, compromete a instrução processual e configura desídia injustificada da parte requerente, em desatenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
Diante da inércia processual, cabe a este Juízo adotar as medidas necessárias para impulsionar o feito e evitar sua paralisação indefinida, inclusive com a cominação de sanções processuais cabíveis.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, promova o CUMPRIMENTO INTEGRAL da decisão anteriormente proferida, juntando aos autos os seus dados atualizados de contato (WHATSAPP E E-MAIL), sob pena de EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito.
Autorizo, para cumprimento desta decisão, que o advogado da PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr.
GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, a fim de agendar a realização da perícia.
O comprovante da marcação, com a DATA AGENDADA, deverá ser INFORMADO nos autos, através de seu causídico, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência.
Recife, 10 de julho de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
11/07/2025 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2025 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 19:55
Outras Decisões
-
10/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:33
Nomeado perito
-
16/06/2025 05:59
Alterada a parte
-
16/06/2025 05:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 05:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:04
Decorrido prazo de EZILDO TAVARES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:28
Decorrido prazo de EZILDO TAVARES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0029026-35.2025.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): EZILDO TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Não sendo formulado pedido de tutela de urgência, cite-se o INSS para, no prazo de 15 (Quinze) dias: a) Suscitar possíveis preliminares, caso haja, incompetência relativa ou absoluta, litispendência ou coisa julgada etc. b) Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; c) Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; d) Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; e) Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; f) Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; g) Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; h) Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 2.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada quando da intimação da autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial judicial. 3.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 4. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 5.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”[2].
Em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 3 de abril de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] LAZZARI, João Batista [et al].
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 625. -
03/04/2025 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2025 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 21:24
Outras Decisões
-
03/04/2025 16:01
Alterada a parte
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001742-08.2021.8.17.2740
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Mineradora Era Mar LTDA - ME
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2021 14:53
Processo nº 0040344-18.2022.8.17.2810
Bradesco Saude S/A
Kesia Eliana Lyra dos Santos
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/11/2023 20:16
Processo nº 0040344-18.2022.8.17.2810
Kesia Eliana Lyra dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/08/2022 15:51
Processo nº 0020238-32.2025.8.17.2001
Leandro Reis Pereira
Adenilda Reis Pereira
Advogado: Wilson Ferreira Pinna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2025 15:56
Processo nº 0031323-47.2024.8.17.2810
Izabel Maria Dornelas Correia da Silva
Assupero Ensino Superior LTDA
Advogado: Olivia Paula Filgueira da Silva Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 15:13