TJPI - 0800391-23.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800391-23.2023.8.18.0103 REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo singular.
Na ação originária, a autora pleiteia a declaração de nulidade de contrato de seguro, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de determinados extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
O recurso é conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC e apresenta elementos suficientes para o recebimento da demanda e formação da relação jurídica processual.
A ausência de extratos bancários anteriores à contratação não configura, por si só, defeito essencial capaz de inviabilizar o exame da matéria, sendo indevido o indeferimento da inicial com base em tal omissão.
Em demandas dessa natureza, admite-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores.
A necessidade de instrução probatória afasta a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito.
Recurso provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800391-23.2023.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da ação proposta pela parte autora, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 c/c art. 485, I, CPC (ID 24164276).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o seu integral provimento para que seja reformada a sentença em todos os aspectos e dado regular prosseguimento ao feito (ID 24164278). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de seguro cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Os documentos elencados em despacho inicial não se mostram indispensáveis à análise da demanda.
Ademais, não foi realizada audiência de instrução e julgamento, não tendo sido finalizada a instrução processual.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015) Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
04/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 18:53
Indeferida a petição inicial
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17/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:20
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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