TJPE - 0001181-97.2021.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BENA HALEY SILVA em 01/07/2025 23:59.
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31/05/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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27/05/2025 11:13
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BENA HALEY SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001181-97.2021.8.17.2670 AUTOR(A): SEVERINA FRANCISCA DA SILVA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA/REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192181145 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
A PARTE AUTORA, acima indicada, ajuizou a presente AÇÃO pelos fatos e argumentos descritos na inicial.
Com a exordial, juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora não cumpriu a determinação.
RELATEI.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de intimada para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, não atendeu ao comando judicial.
Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, extingo o presente processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código Processual Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando indeferido o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que despacho de ID 85842837 defere a gratuidade de justiça se cumprida as exigências determinadas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Após os trâmites legais, arquive-se.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 4 de abril de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste -
04/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:11
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:58
Alterada a parte
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29/02/2024 11:04
Conclusos para o Gabinete
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29/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:22
Decorrido prazo de LUCIANO FELIX DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:22
Decorrido prazo de BENA HALEY SILVA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 08:34
Outras Decisões
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07/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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19/01/2023 08:08
Conclusos para o Gabinete
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03/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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01/09/2022 10:21
Expedição de intimação.
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10/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 20:21
Conclusos para decisão
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30/07/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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