TJPI - 0802823-90.2021.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES VIEIRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802823-90.2021.8.18.0036 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Injúria] AUTOR: FABIOLA DA SILVA SANTOS Nome: FABIOLA DA SILVA SANTOS Endereço: Localidade Merces, sn, 86 99909-1790, Zona Rural, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 REU: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Nome: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Endereço: RUA DA CHESF, SN, Em frente ao salão de Macumba da Dona Teresinha, CIANA, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, MM.
Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de arguição de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Altos - PI para processar e julgar a Queixa-Crime oferecida por FABÍOLA DA SILVA SANTOS em desfavor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA, em razão da prática do crime previsto artigo 139 e 140 ambos do Código Penal com a causa do aumento de pena do artigo 141, §2º do Código Penal, em concurso formal do artigo 70 do Código Penal.
Os fatos versam sobre a veiculação, em setembro de 2021, de áudios pelo querelado em grupos de Whatsapp, que ofendem a honra subjetiva da querelante, conforme demonstrado pelos documentos comprobatórios em ID. 41452168 e 40782609.
Na data de 31 de julho de 2023, frustrada tentativa de resolução consensual, foram os autos para manifestação ministerial acerca da arguição de incompetência do Juízo, ID. 45041840.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou em ID 66264013 desfavorável à exceção de incompetência do Juizado Especial Criminal da Comarca De Altos-PI, devendo o processo ter seguimento normal nesta unidade jurisdicional. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, como fundamentado pela querelante em inicial, no presente caso, verifica-se que o querelado pode ter incidido nas penas relativas aos delitos de difamação e injúria, em concurso formal tipificados, respectivamente, nos artigos 139 e 140 e 141, § 2º c/c art.70, todos do Código Penal brasileiro, ao ter imputado fato ofensivo à reputação da querelante e proferido expressões ofensivas a sua honra e integridade moral, assim, a soma das penas cominadas nos artigos 139, 140, 141, § 2º c/c 70 do Código Penal Brasileiro é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Criminal.
Logo, em que pese o Ministério Público tenha se manifestado favorável ao juízo competente o do Juizado Especial Criminal de Altos - PI, a presente ação é, na verdade, de competência da 1ª Vara Criminal de Altos - PI Em seguida, quanto a exceção de incompetência do juízo da 1ª Vara Criminal de Altos - PI basicamente repousa no art. 721 do Código de Processo Penal, que determina a competência do local do domicílio do réu, caso desconhecido o local da infração; e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que é considerado local da infração aquele em que disponibilizado o conteúdo ofensivo, uma vez que os crimes contra a honra têm natureza formal, consumando-se independentemente de resultado naturalístico, ou seja, da ciência da parte ofendida.
A defesa alegou que “como a querelada reside na cidade de Teresina - PI e de lá partiram as divulgações dos conteúdos ofensivos, não resta dúvida, com fulcro no artigo 70 do CPP, que ao correspondente Juízo incumbe o processamento do feito.” Entretanto, de forma diversa ao sustentado pelo causídico do querelado, na data dos fatos ele residia em Altos-PI, conforme informado em 02/09/2021 no ID. 19753292 pela defesa de CARLOS HENRIQUE nos autos da ação penal nº 0800789-49.2020.8.18.0046.
Assim, considerando que o crime de injúria virtual fora praticado a partir do endereço do querelado e nesta data ele residia em Altos-PI, o juízo competente é o da 1ª Vara desta comarca de Altos - PI.
No caso em voga, observa-se que o querelado possui mais de uma residência, assim, mesmo que desconhecido o local de cometimento do delito, a competência para julgamento desta causa seria regulada pela prevenção, conforme § 1º do art. 72 do CPP.
Desse modo, o primeiro juízo a tomar conhecimento dos fatos foi o da comarca de Altos-PI.
Ademais, restou claro que o acusado possui domicílio no município de Altos/PI, assim como, apenas compareceu quando intimado no endereço Rua da Chesf, SN, bairro: Ciana, Altos - PI.
Desta feita, declaro COMPETENTE a 1ª Vara Criminal da comarca de Altos - PI e DETERMINO o prosseguimento ao feito, ratificando decisão de ID 44377161, que recebeu a queixa-crime.
INTEME-SE o querelado da decisão e para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101118210544100000019679523 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documentos 21101118210563700000019680242 BOLETO DE QUEIXA CRIME Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101118210611000000019680243 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21101118210647700000019680244 COMPROVANTES DA DIVULGAÇÃO DOS AUDIOS DO QUERELADO - EM DIVERSOS GRUPOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21101118210693600000019680245 DOCUMENTOS Documentos 21101118210734700000019680246 PETIÇÃO INICIAL QUEIXA CRIME -FABIOLA DA SILVA SANTOS x CARLOS HENRIQUE PEREIRA BARBOSA Petição 21101118210791000000019680247 PROCURAÇÃO - ATUALIZADA Procuração 21101118210832800000019680248 Despacho Despacho 21101313165554100000019729572 Despacho Despacho 21101412100352000000019745485 Petição Petição 22041809560844700000024826928 PETIÇÃO DE JUNTADA - PROCURAÇÃO Petição 22041809560854100000024827435 PROCURAÇÃO - FABÍOLA SANTOS - CARLOS HENRIQUE Procuração 22041809560872700000024827436 Certidão Certidão 22081714584534300000029000489 Despacho Despacho 22112017505632500000032325374 Intimação Intimação 22112017505632500000032325374 Sistema Sistema 23030614051100200000035533197 Intimação Intimação 22112017505632500000032325374 Sistema Sistema 23030614060504200000035533210 Intimação Intimação 22112017505632500000032325374 Sistema Sistema 23030614065928200000035533218 Diligência Diligência 23031410473440200000035873394 Diligência Diligência 23031410482660500000035873398 Diligência Diligência 23032011282584200000036124975 802823-90 Diligência 23032011282596900000036124978 Certidão link para acesso Certidão 23032110061233500000036177300 Ata da Audiência Ata da Audiência 23032212212349300000036249758 Certidão Certidão 23042713254497900000037715558 Sistema Sistema 23042811341299600000037766532 Petição Petição 23051216190593700000038365299 WhatsApp Audio 2023-03-21 at 12.04.57 Petição 23051216190605800000038367431 Ata da Audiência Ata da Audiência 23051510430598000000038404684 Despacho Despacho 23051714244185200000038404698 Intimação Intimação 23051510430598000000038404684 Intimação Intimação 23062915471323400000040437244 Sistema Sistema 23062915471977100000040437246 Intimação Intimação 23062915495571200000040437261 Sistema Sistema 23062915500124000000040437262 Intimação Intimação 23051510430598000000038404684 Manifestação Manifestação 23070410513883500000040578930 Diligência Diligência 23072111103780800000041379432 CARLOS 4 Diligência 23072111103794500000041380914 CARLOS 3 Diligência 23072111103805500000041380913 CARLOS 2 Diligência 23072111103820300000041380911 CARLOS1 Diligência 23072111103834300000041380910 Diligência Diligência 23073012012529500000041723284 mauro sérgio rodrigues Diligência 23073012012538600000041723290 LINK PARA ACESSO Certidão 23073108351457900000041733606 Ata da Audiência Ata da Audiência 23073111103833000000041748298 Petição Petição 23081417520062300000042373050 precedente Miguel Alves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081417520082600000042373054 Sistema Sistema 23101916030844700000045292019 Despacho Despacho 24022018311766200000049889224 Intimação Intimação 24022018311766200000049889224 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070123514559500000056018871 Intimação Intimação 24022018311766200000049889224 Manifestação Manifestação 24110611090170000000062025740 Sistema Sistema 25021110135005000000065976366 ALTOS-PI, 20 de maio de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:02
Rejeitada a exceção de incompetência
-
11/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
-
31/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 05:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ALINE SA E SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:52
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
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29/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:43
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
-
22/03/2023 12:21
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
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22/03/2023 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
-
21/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 20:58
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Altos.
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20/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:58
Expedição de .
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18/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:08
Desentranhado o documento
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13/10/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
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11/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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