TJPR - 0001882-08.1999.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
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18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/10/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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21/10/2021 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001882-08.1999.8.16.0035 Processo: 0001882-08.1999.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.172,61 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS JOSE DAMOS CARDOSO TAMBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TAMBORES LTDA.
Vistos e etc. 1.
Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
A presente execução fiscal iniciou em 2015.
Na data de 24/05/2015 o exequente informou que não tinha nada a requerer em relação a decisão de mov. 1.23, onde constava o arquivo provisório.
Na data de 24/06/2015 foi arquivado provisoriamente (mov. 8).
Decorrido o prazo de suspensão na data de 23/02/21, na sequência, houve a intimação da exequente a fim de que se manifestasse para requerer o que lhe convier, a qual reconheceu a prejudicial (mov. 13.1).
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 17:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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22/07/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2021 01:44
Processo Desarquivado
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24/06/2015 17:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/05/2015 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2015 13:09
Recebidos os autos
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12/05/2015 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2015 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2015 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2015 09:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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