TJPE - 0149597-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 22:25
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149597-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JUDITE ANDRADE DA SILVA FARIA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199271359 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a modificação da sentença de Id. nº 185740092, aduzindo, em suma, que dita decisão conteria uma omissão.
Eis os fatos, em síntese.
Conclusos os autos, decido.
De antemão, recebo e conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei.
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes.
Com efeito, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante, tampouco se observa qualquer omissão.
Analisando os autos, verifico que o processo foi extinto com resolução de mérito por procedência em parte dos pedidos autorais.
Anoto, por oportuno, que este juízo aplicou adequadamente as teses fixadas em temas de julgamentos repetitivos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em relação ao Tema 123 do STF.
Esclareço ainda que as normas de regulação administrativa devem obediência às leis e a Constituição Federal.
Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante, não visualizo ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, CPC.
A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio.
Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico, mantendo na íntegra, por conseguinte, a r. sentença de Id. nº 185740092, tal como se encontra lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito [1] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de processo civil interpretado. 8. ed.
Barueri: manole, 2009. p. 688. " RECIFE, 3 de abril de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 13:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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17/09/2024 15:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/07/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 17:47
Expedição de citação (outros).
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30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 06:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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