TJPI - 0845118-24.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845118-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega ter sido negativada indevidamente em razão de débito que desconhece.
Requer liminarmente a retirada das restrições creditícias, e espera por sentença a declaração de inexistência dos débitos e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 22984191).
Citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré alegou a perda do objeto do pedido, visto que retirou as restrições (id 23702080).
Ato contínuo, apresentou contestação em id 24213859 alegando preliminarmente a falta de interesse processual.
No mérito, sustenta que as cobranças foram lançadas equivocadamente e que prontamente as retirou, visto que não foram apresentadas informações atualizadas que desvinculavam a autora do imóvel.
Defendendo a inexistência de danos morais em razão da ocorrência de outras prenotações, pede a improcedência dos pedidos.
A parte autora ofereceu réplica em id 24644553 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado e organizado, sendo deferida a tutela de urgência na oportunidade e julgado parte do mérito para declarar a inexistência de débitos em nome da autora (id 30636331).
A parte ré pugnou pela colheita de depoimento da autora (id 34023961).
Em audiência de instrução e julgamento, a Autora afirmou não conhecer, nem ter contratado o advogado que patrocina a ação, bem como não ter autorizado a distribuição de qualquer processo com a mesma causa de pedir.
Informou ademais ter recebido telefonema de pessoa desconhecida orientando a não comparecer à audiência (id 52837356).
A parte ré requer a extinção do feito (id 55239588). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analisando detidamente os autos, constata-se que há indícios de que a presente demanda tenha sido ajuizada inadequadamente.
Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o C.
STJ discutiu a possibilidade de, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, o Juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese, constituindo-se precedente vinculante: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A menção à litigância abusiva não passa despercebida na tese fixada, visto que remete à Recomendação CNJ nº 159/2024, que fixou balizas ao Poder Judiciário para examinar a existência de litígio real entre as partes, autorizando ao Magistrado determinar diligências no exercício do poder geral de cautela, fundamento do precedente vinculante do C.
STJ, senão vejamos os excertos destacados: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Dessa forma, verifica-se a presente demanda possui alguns dos indícios arrolados no Anexo A da recomendação, a saber: a) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; b) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; c) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; No caso concreto: Como se extrai da inicial, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, sem sequer indicar ter previamente acionado a ré para amigavelmente compor o litígio (id 22980030).
Ato contínuo, em consulta pública à base de dados do PJe deste E.
TJPI, consta que o procurador supostamente constituído pela parte autora já distribuiu 359 (trezentas e cinquenta e nove) demandas no Judiciário Piauiense, sendo atualmente 32 (trinta e duas) delas contra a empresa de telefonia ré, todas em um intervalo de aproximadamente 10 (dez) meses, várias nas mesmas datas.
Além disso, analisando as petições que tramitam neste Juízo, verifica-se que são idênticas, sempre questionando negativações em desfavor de consumidores em razão de contratações que desconhecem (tese genérica) e requerendo indenizações.
Por oportuno, observa-se que o único documento de que dispõe a Autora como fato constitutivo de seu direito é sabidamente consulta em base de dados eletrônica que pode perfeitamente ser gerada sem que sequer tenha ciência (id 22980035, p.1/3), vez que no instrumento de mandato conferiu amplos poderes ao causídico de realizar tais consultas, ajuizar quaisquer ações e receber os créditos delas decorrentes em seu nome.
Constata-se, aliás, que o instrumento procuratório padece de mais indícios de irregularidades, visto que a qualificação das partes, data e local do documento é nitidamente impresso após a assinatura e digitalização deste, o que denota aparente afronta ao art. 654, § 1º, do CC e transforma o documento de id 22980035, p.4 em verdadeiro “cheque passado em branco”, a ser utilizado por qualquer que se qualifique posteriormente como mandatário.
Por fim, tem-se que, ao verificar presentes indícios elencados na Recomendação CNJ nº 159/2024, a cautela de que se cercou o Juízo ao colher o depoimento da Autora em audiência resultou na informação de que esta desconhece o causídico, bem como a presente ação de todo, não demonstrando interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, se a titular do direito de ação afirma não ter autorizado a distribuição do presente processo, o que proferiu perante a Magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento e consignou pessoalmente em ata (id 52837356), não há parte a ser patrocinada, faltando pressuposto subjetivo de constituição da relação processual.
Destaque-se que não há preclusão para análise da matéria, vez que o exame de existência e validade da relação processual são requisitos de ordem pública.
Logo, a falta de pressuposto processual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo Magistrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão de id 30636331 em todos os seus efeitos, com fundamento no art. 296, do CPC.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados na base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, incidem sobre a condenação os efeitos da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Oficiem-se o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense - CIJEPI/TJPI, por seu Presidente, Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e a Ordem dos Advogado do Brasil Seccional Piauí - OAB/PI, por seu Presidente RAIMUNDO DE ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR, encaminhando cópia da presente sentença ciência e providências cabíveis.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:19
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/06/2025 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 10/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 12:06
Determinada diligência
-
24/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:36
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 22:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/09/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 07:59
Mandado devolvido revogado
-
12/08/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 07:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801862-55.2022.8.18.0056
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Camara Municipal de Itaueira
Advogado: Adriano Beserra Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:54
Processo nº 0800645-09.2024.8.18.0055
Francisco Barbosa Sobrinho
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Mayara de Moura Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 15:13
Processo nº 0828516-50.2024.8.18.0140
Francisco das Chagas Carvalho
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Leia Juliana Silva Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 17:31
Processo nº 0800795-63.2020.8.18.0076
Francisco Marinho de Aquino
Banco do Brasil SA
Advogado: Francis Alberty Borges Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2020 12:15
Processo nº 0800334-18.2024.8.18.0055
Maria das Mercedes Barbosa
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Arlete de Moura Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 20:23