TJPI - 0800334-18.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800334-18.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES BARBOSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação.
Nega ter autorizado o desconto ou firmado qualquer ajuste com a entidade requerida.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão, encaminhem-se os autos à Subseção Judiciária de Picos/PI.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Declarada incompetência
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27/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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12/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
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21/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 23:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS MERCEDES BARBOSA - CPF: *96.***.*64-72 (AUTOR).
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10/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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