TJPE - 0001615-21.2022.8.17.2260
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA DE LIMA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTORIA LETICIA DE LIMA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001615-21.2022.8.17.2260 AUTOR(A): NEUMA MARIA DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194828706, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
I.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer para nomeação em cargo público com pedido de tutela provisória ajuizada por NEUMA MARIA DE MELO em face do MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.
Narra que é fato público e notório na cidade que a municipalidade vem contratando irregularmente pessoas sem prévia aprovação em concurso público, para diversos cargos, prejudicando o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público.
Houve convocação, nomeação e até posse em vários cargos, havendo, também, início do efetivo exercício.
Ocorre que, ainda no final do ano de 2020 houve uma segunda convocação e, concomitantemente, uma ação judicial discutindo a origem do ato, por coincidir com o período eleitoral.
Disse que é de responsabilidade do atual gestor a convocação dos concursados, mesmo além das vagas, observada a classificação de cada um, conforme vem se comprometendo em entrevistas e por meio de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a municipalidade e o Ministério Público.
Todavia, a municipalidade quedou inerte, inclusive descumprindo o TAC anteriormente firmado, o que faz por meio de contratações irregulares e publicações de editais de seleções simplificadas para preenchimento de cadastro de reserva, mesmo havendo uma lista de aprovados no certame aptos a ocuparem os cargos vagos.
Afirmou que foi aprovada na 52ª classificação para o cargo de Professor I, para o qual o edital, após retificação, previu a existência de 33 (trinta e três) vagas.
Requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em imediatas nomeação e posse da autora no cargo de Professor I, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração e os documentos anexados ao sistema PJe, suficientes ao processamento do feito.
Por despacho proferido em 09/03/2023 (anexo 127497740), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista as limitações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020.
Regularmente citado, o município ofereceu contestação no anexo 134367691, acompanhada de documentos, oportunidade em que pugnou seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial, com condenação da autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica no anexo 142376848.
Intimadas as partes para especificação de provas (anexo 142580784), o Município de Belo Jardim requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou inerte, consoante certificado pela Secretaria no anexo 145997484. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, vez que os fatos ensejam prova exclusivamente documental, a qual já foi satisfatoriamente carreada aos autos pela demandante.
Consoante se verifica no Edital de concurso público nº 01/2019 (anexo 107569698), foram previstas 33 (trinta e três) vagas para o cargo de Professor I, sendo 32 (trinta e duas) delas para ampla concorrência e 01 (uma) para portadores de necessidades especiais (anexo 107569698).
Nos termos do documento juntado no anexo 107569705, verifica-se que a autora obteve aprovação no 52º (quinquagésimo segundo) lugar.
Portanto, além do número de vagas ofertadas no edital.
Pois bem.
A partir do momento em que a Administração Pública veicula em edital público o imprescindível preenchimento de vagas no serviço público, demonstra sua necessidade e interesse, não se podendo portar, após o certamente, contraditoriamente.
Nesse sentido, tendo o edital previsto a ocorrência de 32 (trinta e duas) vagas destinadas à ampla concorrência para o cargo de Professor I e tendo a demandante logrado êxito em ser aprovada na 52ª (quinquagésima segunda) colocação, a princípio, não teria direito subjetivo à nomeação.
Acontece que os documentos juntados pela autora com a inicial e réplica demostram que no prazo de validade do concurso houve diversas aposentadorias e pedidos de exoneração, além de uma seleção pública simplificada para provimento de cargos de Professor I, demonstrando a existência de vagas a serem providas por servidores estatutários e fazendo exsurgir o direito subjetivo da requerente à nomeação, consoante entendimento do Egrégio TJPE em suporte fático semelhante, nos termos do aresto abaixo transcrito: REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE TABIRA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PSICÓLOGO.
APROVAÇÃO DA IMPETRANTE EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO DE 5 (CINCO) PSICÓLOGOS TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, EM NÚMERO QUE AFETA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, APROVADA EM 2º LUGAR NO CONCURSO PARA AMPLA SELEÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA EM DESFAVOR DE CANDIDATO APROVADO EM SELEÇÃO PÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 161 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SEGURANÇA ACERTADAMENTE CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
UNÂNIME. -Comprovado que a Administração Pública abriu seleção e contratou cinco (5) temporários para o cargo de psicólogo, quando ainda em vigor seleção pública para cargo igual com edital vigente e candidato aprovado, resta comprovada a precariedade e ilegalidade, fazendo surgir direito líquido e certo. - A despeito de a contratação temporária, por si só, não ensejar ilegalidade, a especial circunstância da impetrante ter sido aprovada em 2º lugar e no prazo de validade ter sido preterida por servidores com vínculos precários, faz surgir direito à nomeação, posse e exercício para o cargo ao qual foi aprovada. - Inteligência do Tema de Repercussão Geral 161 do Supremo Tribunal Federal, vez que surge o direito à nomeação "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração..." (RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/8/2011, DJe 3/10/2011). - Reexame necessário improvido unanimemente.
Sentença sob revisão mantida intacta. (TJPE/4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Processo nº 0000268-92.2015.8.17.1420. rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Em síntese, a autora possui direito subjetivo a ser nomeada e empossada no cargo público para o qual foi aprovada além do número de vagas previstas no edital, nos termos do entendimento da Corte Suprema da nossa nação, esposado no acórdão acima transcrito.
Por fim, registro que os precedentes colacionados aos autos pelas partes e não acolhidos na presente sentença, ou não retratam situação fática análoga à da inicial, ou não se encontram entre os precedentes de observância obrigatória listados no art. 927 do CPC.
III.
Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar as imediatas nomeação e posse da autora no cargo público em que foi aprovada, o que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado da presente sentença/acórdão que porventura a ratificar, sob pena de multa mensal no valor correspondente ao subsídio de um servidor público ocupante do cargo de Professor I.
Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inc.
II, do CPC), de forma que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE para confirmação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se via PJe.
Belo Jardim, 10 de fevereiro de 2025 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 3 de abril de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
03/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 12:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/08/2023 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 20:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 22:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/04/2023 14:07
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/04/2023 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/03/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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09/06/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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