TJPI - 0802694-46.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802694-46.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: GONCALA MARLENE MOREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de ação de responsabilização civil intentada pela parte autora em desfavor do ente fazendário, ambos qualificados sumariamente nos autos.
A inicial aduz, embora com outras palavras, que a parte requerente é integrante do quadro de funcionário do ente público reclamado.
Nesse sentido, alega ter direito à majoração de seus recursos salariais, seja por intermédio de gratificação, subsídio, entre outros.
O implemento, segundo sua narrativa, é baseado em normativa editado pelo ente que ela (parte) integra.
Requer, com base nessa sintética narrativa, a concessão de tutela de urgência para tais fins.
Pois bem, a tutela de urgência deve ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC).
Se tiver natureza cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente e assumir qualquer medida idônea para a asseguração do direito, devendo a petição inicial trazer a exposição do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 301 e 305 do CPC).
No caso em testilha, o pedido de tutela antecipada encontra obstáculo no disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no sentido de não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Com efeito, é firme a jurisprudência da corte suprema, por meio da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar as remunerações dos servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Para além disso, o pleito requerido em sede cognitiva confunde-se com mérito da demanda, mais um fator de peso para invocar o dever de cautela do magistrado na análise em comento.
Diante disso, sem delongas, nos termos do art. 300, do CPC c/c art. 7º da lei nº 12.016, indefiro o pedido de tutela provisória por não vislumbrar os requisitos para sua concessão e, além disso, pela proscrição legal em deferir a liminar aqui submetida ao judiciário.
Intime-se.
Dando prosseguimento ao feito, saliento que embora o rito processual disponha que deve ser designada audiência de conciliação (art.334, do CPC), cumpre frisar que os entes públicos (Estados, Municípios, suas autarquias e fundações) somente estão autorizados a fazer acordo nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação.
Nesse sentido, considerando que a experiência vivenciada demonstra ser pouquíssima a chance do réu formular proposta de acordo e, para além disso, a designação de uma audiência de conciliação e/ou mediação tem se mostrado algo inócuo para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual, além de ocupar, de forma desnecessária, o trabalho dos servidores deste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação e/ou mediação, sem prejuízo da sua designação após manifestação de interesse dos litigantes.
Cite-se o demandado para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do Novo CPC.
Oferecida a contestação, independentemente de novo despacho, por ato ordinatório, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC)., ressalvando-se que ao réu cumpre alegar qualquer das matérias previstas no art. 337, do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Determinada diligência
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06/06/2025 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONCALA MARLENE MOREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*34-39 (AUTOR).
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06/06/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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