TJPI - 0800057-94.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800057-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MILENE LIMA FARIAS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão do transito em julgado no ID n°78829580.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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07/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de MILENE LIMA FARIAS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800057-94.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MILENE LIMA FARIAS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Milene Lima Farias ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., alegando que, desde outubro de 2023, verificou um aumento abrupto nas faturas de consumo de água de seu imóvel, decorrente da ligação do hidrômetro ao imóvel vizinho.
A autora afirmou que o problema só foi parcialmente resolvido em março de 2024, e que o serviço executado danificou a calçada de sua residência, gerando riscos e transtornos.
Requereu o refaturamento das contas de outubro de 2023 a abril de 2024, reparação da calçada e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica e consequente incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou que as cobranças foram regulares e que a calçada foi devidamente recomposta.
Dispensado os demais termos do relatório por força dos artigos 38 e 81, §3º ambos da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria.
Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.
Rejeitada a presente preliminar.
MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada, na solução da lide, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes.
A própria ré reconhece que, até março de 2024, o hidrômetro da autora também registrava o consumo do imóvel vizinho.
Após reclamação, a concessionária realizou a separação dos hidrômetros (ordem de serviço em 22/03/2024 e execução em 25/03/2024). É incontroverso, portanto, que houve falha na medição do consumo de água por vários meses, gerando cobrança indevida à autora por uso de terceiro.
Isso configura má prestação do serviço (CDC, art. 14), violando os deveres de exatidão e eficiência (CDC, art. 22), atraindo o dever de refaturamento das contas entre outubro de 2023 e março de 2024 com base no consumo real da residência da autora.
A própria ré reconhece que o hidrômetro da autora estava registrando o consumo conjunto de sua residência e da do vizinho, até que, após reclamação da consumidora, foi realizada a separação das ligações em 25/03/2024 (ordens de serviço anexadas).
Esse erro na medição comprometeu a exatidão das cobranças e configura falha objetiva na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida argumenta que os valores cobrados refletiriam a média de consumo da unidade da autora em meses anteriores.
Contudo, tal argumento não se sustenta, pois: os meses utilizados para comparação pela ré são aleatórios e não correspondem aos três meses imediatamente anteriores ao início da majoração (outubro de 2023); a alegação de consumo compatível se contradiz com o próprio reconhecimento da empresa de que havia consumo cruzado com o imóvel vizinho, o que torna inválida qualquer média anterior; a tentativa de justificar as faturas impugnadas com base em histórico contaminado pela própria falha não é tecnicamente aceitável.
Portanto, impõe-se o refaturamento das contas de outubro de 2023 a março de 2024, considerando apenas o consumo individual da unidade da autora.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Quanto ao pedido de reparação da calçada, a autora alega que o serviço de separação dos hidrômetros foi executado de forma deficiente, deixando sua calçada danificada.
Contudo, a requerida apresentou, na contestação, imagem datada de 25/03/2024 (documento ID 70649068), que comprova a recomposição adequada do piso da calçada.
Diante da ausência de impugnação específica da autora ao documento e da ausência de prova robusta de que o problema persiste, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer relativo à reparação da calçada.
Com efeito, não há de se falar em prova do dano moral, mas, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Assim, provado o fato, impõe-se a condenação da parte ré.
Neste sentido, o art.186 do Código Civil dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Na espécie, o dano moral sofrido pela autora também se vê amparado no que dispõe o artigo 5o., incisos V e X, da Constituição Federal pátria: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, denota-se que o dano moral puro, o psíquico, restou evidenciado, pelo fato apresentado prefacialmente.
A Constituição Federal pátria é expressa ao garantir a indenização da lesão moral, independente de estar ou não, associada a dano ao patrimônio físico.
Evidenciada a culpa da empresa ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à autora, no tocante à reparação civil a que faz jus, pois restou incontroversa a situação constrangedora vivenciada por esta, com o seu consequente prejuízo moral.
Utilizo para quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa.
Sopesando todas essas situações, notadamente a condição financeira da ré, o abalo moral sofrido pelo autor, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está aposta dentro do razoável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILENE LIMA FARIAS, para: a) Condenar a ré ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ao refaturamento das contas de consumo do imóvel da autora (matrícula nº 12182044-0), relativas ao período de outubro de 2023 a março de 2024, com apuração do consumo real, excluído o volume referente ao imóvel vizinho; b) Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer quanto à reparação da calçada, por já ter sido realizada, conforme documento ID 70649068; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, desde o evento danoso (outubro de 2023), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Rejeito todas as preliminares arguidas.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MILENE LIMA FARIAS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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