TJPE - 0050522-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:53
Baixa Definitiva
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31/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CORREIA DA SILVA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0050522-12.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ANTONIO CORREIA DA SILVA FILHO, AMBROZIO SEVERINO DO NASCIMENTO, ELENITA VIEIRA DA SILVA, JAILSON JOSE GOMES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA REPRESENTANTE: ANGELA SOARES FERREIRA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CORREIA DA SILVA FILHO, AMBROZIO SEVERINO DO NASCIMENTO, ELENITA VIEIRA DA SILVA, JAILSON JOSE GOMES DA SILVA ESPÓLIO - REQUERENTE: JOSE VICENTE FERREIRA ANGELA SOARES FERREIRA contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação nº 0004058-03.2023.8.17.2100.
De início, é importante recordar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e alterada pela MP n. 633/2013 e pela Lei n.º 13.000/2014) atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".
No referido julgamento, foram estabelecidos os seguintes marcos jurídicos para definir a competência: 1.
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2.
Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Com efeito, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015, que, publicado o acórdão, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado.
No caso dos autos subjacentes ao presente agravo, a ação securitária de NPU 0004058-03.2023.8.17.2100, ainda não houve sentença.
Ademais, no referido processo de origem, verifico que o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em cumprimento ao Tema 1.011 do STF (ID 189467789 do NPU 0004058-03.2023.8.17.2100).
Logo, é de se verificar que, diante do encerramento da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação n.º 0004058-03.2023.8.17.2100, este Tribunal deixou, igualmente, de ter competência para julgar o acerto da decisão Agravada, assim como esvaiu o objeto da lide, tendo em vista que o acolhimento da questão preliminar de incompetência do juízo prejudica o conhecimento das demais questões manifestadas na decisão agravada (inépcia da inicial; prescrição; e falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato de financiamento).
No mais, em virtude da remessa já efetuada dos autos originários, qualquer decisão que seja proferida no presente agravo torna-se inócua, uma vez que os autos já estão com a Justiça Federal, sendo assim, competente para analisar todas as questão processuais.
A regra do art. 932, III, do CPC, dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento, considerando a existência de decisão superveniente que lhe provoque a perda de objeto. É o caso presente.
Dessa forma, reputo prejudicado o Agravo de Instrumento em epígrafe, em razão de sua prejudicialidade.
Face ao exposto, determino a remessa dos autos ao Núcleo da Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Pernambuco para adoção das medidas previstas no Termo de Cooperação Judiciária celebrado entre o TJPE e o TRF5 e na Nota Técnica Conjunta nº 1 da Rede de inteligência da Justiça Federal da 5ª Região, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal em Pernambuco e do Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a devida remessa dos presentes autos à Justiça Federal.
Em razão da reiterada oposição de embargos de declaração de caráter meramente protelatório que tem se verificado nos feitos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação neste Tribunal de Justiça, notadamente contra as decisões e acórdãos que tratam da competência absoluta, ficam as partes desde já alertadas que futura oposição de embargos de declaração cujo objeto traduza mero pedido de rediscussão das questões aqui expressamente decididas, sem a demonstração da ocorrência de verdadeira omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, poderá vir a ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06 -
02/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 17:37
Prejudicado o recurso
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30/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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