TJPE - 0000386-65.2021.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUZINETE BRITO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000386-65.2021.8.17.3390 AUTOR(A): LUZINETE BRITO DA COSTA RÉU: LUZINETE BRITO DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO: LUZINETE BRITO DA COSTA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente constituída, ajuizou perante este juízo ação de usucapião.
Aduz, em síntese, a autora, que construiu o imóvel há mais de 50 anos, localizado na Rua Largo Santa Cruz, nº 17, bairro Pedra Grande, neste município, e desde então o possui como seu, de forma mansa e pacífica.
Afirmou que o terreno em que construiu a casa pertencia ao seu genitor, Sr.
Manoel Ferreira de Brito, já falecido e que a escritura do imóvel está em nome do seu genitor.
De acordo com os autos, o imóvel possui 200,42m² de área total, com 176,84m² de área construída, limitando-se pela frente com o leito da Rua Largo Juca Queiroz, aos fundos com propriedade de Maria Edineide dos Santos, do lado direito com imóvel pertencente a Manoel Ferreira de Brito e ao lado esquerdo com imóvel de Antonia Alves de Souza.
Juntou documentos comprobatórios, como boletos de IPTU em nome da autora e contas relacionadas ao imóvel em seu nome (ID nº 81665474), planta do imóvel residencial objeto do presente feito (ID nº 85946750).
Despacho inicial, concedendo aos autores o benefício da justiça gratuita e determinando a realização das diligências cabíveis (ID nº 94862183).
Edital para dar ciência aos terceiros interessados e não sabidos (ID nº 97412724).
Devidamente citadas as fazendas públicas, o Estado de Pernambuco manifestou desinteresse no feito (ID nº 117504811), União também demonstrou desinteresse (ID nº 103832356), e o Município não se manifestou nos autos, conforme atesta certidão de ID nº 133454170.
Os confinantes, foram devidamente citados e não apresentaram contestação (ID nº 98171126 e 102550378).
Em cumprimento a mandado de constatação o Oficial de Justiça certificou em ID nº 106259436 que o atual possuidor do imóvel objeto do presente feito é o Sr.
Luciano Belizario da Costa, filho da autora.
A parte autora, intimada a esclarecer a posse do imóvel, informou que a autora é a legítima possuidora do imóvel e que estava na casa da sua filha, localizada em Arcoverde, para realizar tratamento de saúde (ID nº 125766490).
Eventuais herdeiros do Sr.
Manoel Ferreira de Brito foram devidamente citadas, através de edital (ID nº 176042939) mas não apresentaram contestação, conforme atesta certidão de ID nº 178544554.
Certificou-se a inexistência de outras ações possessórias e dominiais em nome da parte autora (ID nº 103938882). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS: Não havendo preliminares para serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação judicial na qual se pretende a declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial e identificado nos documentos que a acompanham.
A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade imóvel ou móvel, por meio do exercício de uma posse qualificada pelo prazo legal.
Para tanto, existem os requisitos cumulativos para a ocorrência da usucapião de bens imóveis, sendo alguns negativos e outros positivos, gerais e específicos.
Sobre a usucapião extraordinário, o Código Civil dispõe em seu art. 1.238, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O mais significativo requisito formal da usucapião extraordinário, como qualquer outra formalidade de usucapião, é o tempo, pois prescinde de justo título e boa-fé.
O fator tempo é fundamental para a conversão da posse em propriedade.
A posse, necessariamente, será acompanhada do animus domini.
Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse.
O possuidor que conta com o animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém, atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular.
A usucapião extraordinária ocorre só pelo fato da posse no tempo legalmente previsto.
Decorrido o prazo, o possuidor adquire a propriedade, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.
Aquele que, por prazo legal, sendo a coisa imóvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio/propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Narram os autos que a autora é possuidora do imóvel há mais de 50 anos, de forma mansa e pacífica.
Sobre o instituto do usucapião extraordinário, o jurista Orlando Gomes enfatiza: "Na usucapião extraordinária, a boa-fé e o justo título presumem-se.
Aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel e por cinco, se móvel, possuí-la como sua, sem interrupção nem oposição, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé (Direitos Reais. 12.
Ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 169)".
Logo, para o usucapião extraordinário basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos de qualificação pela função social.
Com efeito, os elementos contidos nos autos remetem à conclusão de que foram comprovados, pelos requerentes, os requisitos necessários à configuração do usucapião extraordinário.
Devidamente citados os confinantes e os integrantes do polo passivo não apresentaram contestação.
Ademais, devidamente citadas as Fazendas Públicas, não apresentaram qualquer oposição.
III - DISPOSITIVO Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR, em favor da promovente LUZINETE BRITO DA COSTA, o domínio sobre o imóvel residencial localizado na Rua Largo Santa Cruz, nº 17, bairro Pedra Grande, Sertânia/PE, possui 200,42m² de área total, com 176,84m² de área construída, limitando-se pela frente com o leito da Rua Largo Juca Queiroz, aos fundos com propriedade de Maria Edineide dos Santos, do lado direito com imóvel pertencente a Manoel Ferreira de Brito e ao lado esquerdo com imóvel de Antonia Alves de Souza, com medidas especificadas em planta de ID nº 85946750, servindo esta sentença como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa ante o deferimento dos benefícios de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para matrícula, se ainda não estiver matriculado, e registro, satisfeitas as demais exigências da legislação registral, haja vista que a presente sentença não implica em averbação automática no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo porque tal ato depende do pagamento dos emolumentos cartorários pertinentes, bem assim a apresentação da documentação complementar porventura exigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades de praxe e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
SERTÂNIA, 10 de março de 2025 Gustavo Silva Hora Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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02/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZINETE BRITO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:35
Publicado Edital/Edital (Outros) em 19/07/2024.
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01/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 09:44
Expedição de Carta AR.
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04/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:31
Alterada a parte
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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03/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/02/2023 13:12
Expedição de intimação.
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13/02/2023 08:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/01/2023 16:17
Expedição de intimação.
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31/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/07/2022 00:31
Decorrido prazo de LUZINETE BRITO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:56
Decorrido prazo de LUZINETE BRITO DA COSTA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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26/04/2022 12:49
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:19
Expedição de intimação.
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08/04/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 13:32
Decorrido prazo de LUZINETE BRITO DA COSTA em 24/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia 2ª Vara Cível Cemando)
-
04/01/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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04/01/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia 2ª Vara Cível Cemando)
-
04/01/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 09:36
Mandado enviado para a cemando: (Sertânia 2ª Vara Cível Cemando)
-
04/01/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 09:25
Expedição de intimação.
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04/01/2022 09:24
Expedição de intimação.
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21/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:57
Expedição de intimação.
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07/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:59
Conclusos para decisão
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01/06/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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