TJPI - 0805620-64.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805620-64.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 71620812, as partes informaram que firmaram avença com vistas ao encerramento deste feito, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, em face do que preceitua o artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Na petição de ID nº 71910385, o banco requerido apresentou comprovante de pagamento.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 71620812, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
01/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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01/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:42
Homologada a Transação
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29/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de termo de acordo
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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