TJPR - 0013112-75.2018.8.16.0069
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:01
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2025 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2025 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 04:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:04
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
25/11/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
25/11/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2024 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/03/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 22:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/06/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 16:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 21:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2023 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/01/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
27/01/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 02:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/11/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
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08/07/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0013112-75.2018.8.16.0069 Processo: 0013112-75.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$48.572,04 Autor(s): VALDOMIRO CALEGARI representado(a) por SILVIA REGINA CALEGARI Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO O pedido de cumprimento de sentença atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com substrato nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil, determino: 1.
Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início da fase ao distribuidor (artigo 68, VII, do Código de Normas TJPR). 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil[1], para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do CPC. 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do CPC). 2.2.
Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, do CPC). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito.
Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.3.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 3.4.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/restrição de veículos via RENAJUD. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 4.2.
Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação.
Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4.4.
Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 4.5.
Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 4.6.
Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data.
Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. -
07/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 13:19
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
02/03/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/11/2020 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2020 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2019 09:53
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
01/11/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2019 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2019 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2019 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0001906-95.2017.8.16.0070
-
30/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/02/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2018 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2018 13:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/12/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:33
Recebidos os autos
-
07/12/2018 12:33
Distribuído por sorteio
-
07/12/2018 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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