TJPI - 0800219-65.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:59
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:29
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800219-65.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOEL DE SOUSA SANTOS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Constata-se, no entanto, por meio de consulta ao andamento processual do referido feito, que houve o cumprimento total da obrigação de pagar pela parte executada (ID 77842974).
Destaque-se, por fim, que o(a) procurador(a) da parte exequente informou, por meio da petição de ID 77883750, que a obrigação foi de fato cumprida, requerendo a expedição de alvará em nome da parte demandante para levantamento do valor.
Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado nº 143 do FONAJE, ainda que se trate, simplesmente, de se expressar que a obrigação foi satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará em nome da parte demandante, para levantamento diretamente na agência bancária da integralidade do valor depositado em conta judicial, conforme o ID 77842976.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotando as cautelas de praxe.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:34
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 11:34
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 04:33
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:12
Decorrido prazo de JOEL DE SOUSA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/06/2023 01:49
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 20/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 06:52
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 17:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/06/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 17:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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10/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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07/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
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05/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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