TJPE - 0000755-96.2020.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:56
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:39
Expedição de intimação (outros).
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15/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES - CPF: *82.***.*90-44 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/07/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARASSU em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0000755-96.2020.8.17.2710- Comarca de Igarassu; Apelantes: Lucimar da Silva Rodrigues e outros.
Apelado: Município de Igarassu.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 46182870) proferida na Ação Declaratória c/c Cobrança a qual julgou improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Resta observada a tempestividade do presente recurso, interposto em 26/08/2024 (ID: 46182873), ante a publicação da sentença em 01/08/2024, e ciência do Apelante em 05/08/2024 (Int. 265129012 – autos originários).
Assim, verifico o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, e, em consonância com essas disposições legais, recebo o recurso no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.
Outrossim, em atenção ao contido no art. 932, VII, do CPC, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os fins de direito.
P.
I.
Recife, data conforme registro eletrônico.
Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
03/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:08
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 11:08
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 11:00
Dados do processo retificados
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03/04/2025 11:00
Alterada a parte
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03/04/2025 10:59
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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