TJPI - 0800121-59.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SERGIO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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03/07/2025 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SERGIO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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09/06/2025 07:32
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800121-59.2024.8.18.0104 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSE MARIA DA CONCEICAO, MARIA DA CRUZ SERGIO DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável formulada por MARIA DA CRUZ SERGIO DO NASCIMENTO e JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO, através de advogada constituída.
Remetidos os autos ao Ministério Púbico, este declinou sua atuação no presente feito (ID n.º 65777051).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação declaratória de reconhecimento de união estável proposta por ambos os conviventes tem natureza jurídica de procedimento de jurisdição voluntária, sendo regida pelos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, entretanto, não vislumbro provas pré-constituídas de que a união estável que se pleiteia o reconhecimento tem por termo inicial o indicado (setembro de 1991).
Assim, a fim de superar as inconsistências observadas na documentação acostada, designo audiência de instrução para o dia ...
Dessa forma, para fins de prosseguimento do feito e para instruir melhor os autos acerca da objeto ainda litigioso, designo audiência de Instrução, para a data de 03 de julho de 2025, às 10h, para fins de oitiva de eventuais testemunhas e colheita de depoimento pessoal, na sala de audiência deste juízo, entendendo que é possível sua realização através de videoconferência, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRiZDhlMDItMGRlYS00MDZmLWIyYzItMTg1NWExNDIzZDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no sitehttps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc, através do link a ser certificado nos autos anteriormente ao presente ato.
Caso optem por essa via, ficam as partes inteiramente responsáveis pelo acesso à sala virtual de audiência bem como pela higidez e velocidade de sua conexão à internet, sob pena de ausência ao ato.
Intime[m]-se a[s] parte[s] através de seu[s] advogado[s] devidamente constituído[s], com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supra mencionado.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC.
Ressalte-se que a intimação da testemunha, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Outrossim, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Registre-se que a inércia na realização da intimação da testemunha através de carta com aviso de intimação, interpretar-se-á caso sua ausência, na desistência de sua inquirição.
Destaca-se que a intimação da testemunha será feita por via judicial quando:a) for frustrada a intimação prevista através de carta com aviso de recebimento; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c)figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:43
Classe retificada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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19/06/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*12-41 (REQUERENTE).
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15/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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