TJPI - 0803307-28.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803307-28.2023.8.18.0039 APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob o fundamento de ausência de provas acerca da ilicitude da conduta do réu e dos danos suportados pelo autor.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando ausência de comprovação válida do contrato e de efetivação da transferência bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado deverá determinar a produção das provas indispensáveis à solução do litígio, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, especialmente quando os elementos constantes dos autos são insuficientes para um juízo seguro. 4.
A controvérsia não poderia ter sido solucionada apenas com a análise da documentação apresentada unilateralmente pelo banco réu, pois o apelante apontou inconsistências na efetivação do crédito. 5.
A prolação de sentença sem oportunizar a devida instrução probatória configura cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
O reconhecimento do cerceamento de defesa pode ocorrer de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública. 7.
Súmulas jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça aprovaram a nulidade de sentenças proferidas sem oportunizar a produção de provas essenciais ao deslinde do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas essenciais ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 2.
A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória e/ou ordenada, inclusive de ofício, a realização de diligências para esse fim.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É o meu voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos seguintes termos: Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições, tendo em vista que as Instituições Bancárias devem observar os preceitos legais para firmarem negócios jurídicos com os aposentados e pensionistas do INSS.
Aduz que a sentença recorrida é nula, pois o caso em tela trata-se de um típico caso de contrato nulo, tendo em vista ausência de juntada de instrumento contratual válido e diante da ausência de TED válido.
Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a anulação da sentença ora atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação do contrato e da transferência dos seus valores.
Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária e do instrumento contratual utilizados como fundamento para o julgamento antecipado do mérito.
A ausência de elementos que assegurem a autenticidade dos documentos compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos.
O contrato digitalizado acostado aos autos apresenta indícios de que alguns de seus campos possam ter sido preenchidos por meio eletrônico, circunstância que, embora não implique, de plano, qualquer irregularidade ou comprometimento da sua validade, suscita a necessidade de que se proceda à aferição da autenticidade e da integridade do referido instrumento, a fim de garantir a segurança jurídica e a adequada formação do convencimento judicial.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores.
Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, empregando as diligências necessárias para averiguar se a parte autora efetivamente recebeu os valores referente ao comprovante de transferência acostado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória e/ou ordenada, inclusive de ofício, a realização de diligências para esse fim.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Prejudicado o recurso
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803307-28.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2024 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 23:32
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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