TJPE - 0005911-80.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:40
Decorrido prazo de R.L. CHALREO ETIQUETAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0005911-80.2023.8.17.3350 EMBARGANTE: R.L.
CHALREO ETIQUETAS LTDA - EPP EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE SENTENÇA Vistos, etc.
R.L.
Chalreo Etiquetas Ltda - EPP, devidamente qualificado, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente ação de embargos à execução fiscal, pelas razões e fundamentos expostos na inicial e documentos anexos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a embargante quedou inerte sem apresentar qualquer manifestação (Ids. 160100326, 173281747 e 183702689).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Cuidam os autos de embargos à execução fiscal em que a embargante foi devidamente intimada para emendar a inicial ante a ausência de documentos exigidos para o seu deferimento, conforme o disposto no artigo 914, §1º, do CPC, tendo decorrido o prazo fixado sem qualquer manifestação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Lourenço da Mata (PE), 07 de fevereiro de 2025.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito -
02/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO SILVA LEÃO em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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