TJPI - 0800533-55.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:13
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800533-55.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO PAN, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de n° 304968309-1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Conexão Trata-se de contratos distintos, de modo que a causa de pedir também é distinta, o que desobriga a conexão.
Rejeito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Consoante a Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo a atrair a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27, no que concerne às pretensões de natureza condenatória: restituição dos descontos indevidos e pagamento de dano moral.
Quanto à pretensão de restituição dos descontos, a prescrição inicia-se a partir de cada desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DESCONTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação.
Precedentes. 3.
Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude da interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Está prescrita a pretensão de restituição dos descontos realizados há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
Quanto à prescrição relativa à pretensão de reparação de dano moral, esta corre a partir da data do último desconto, tendo em vista que o último desconto ocorreu em 01/2021 não está prescrita a pretensão do dano moral.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, conforme id. 68850460.
Assim, deve-se concluir pela existência do mencionado contrato.
Da Alegação de Nulidade Contratual Alega a parte autora que o é analfabeta e idosa, de modo que o contrato não respeitou a forma exigida em lei, pugnando pela sua anulação.
Pois bem, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil.
Ademais, o analfabetismo não é causa de reconhecimento de incapacidade civil.
De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios.
Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Ressalto que prevalece no direito brasileiro a liberdade das formas para contratar.
Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Em alguns casos específicos, porém, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes.
Em se tratando de analfabeto, o art. 595 do Código Civil prevê que o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Cito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desnecessária a exigência de escritura pública ou procuração pública para a validade negócio jurídico.
Friso que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios.
Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Assim, em se tratando de contrato escrito de prestação de serviços, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital.
Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado.
Nesse sentido: (...) 1.
Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018). (...) 1.
O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente com a presença de duas testemunhas.
O analfabetismo, por si só, não induz à presunção de incapacidade da pessoa. 2.
Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, bem ainda como identificadas a pessoa que assinou a rogo e as testemunhas, nega-se provimento ao recurso interposto pela parte autora. 3.
Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso do autor. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000961-1 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018).
Verifica-se, portanto, que a celebração do contrato atende à formalidade legal, uma vez que conta com a aposição de digital ou assinatura a rogo e foi subscrita por duas testemunhas.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstram que foram disponibilizados em benefício da parte autora, conforme id. 68850462.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, o requerido apresentou o comprovante de transferência bancária, de modo que é devido o desconto nas parcelas de benefício da requerente.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados Considerando que o requerido logrou comprovar a legalidade da contratação, resta improcedente o pedido de restituição dos valores descontados.
Da Reparação por Danos Morais Considerando que o requerido comprovou a regularidade da contratação, resta improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 29 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 08:30 JECC Esperantina Sede.
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 08:30 JECC Esperantina Sede.
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23/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
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14/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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