TJPI - 0838267-66.2021.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0838267-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 31 de maio de 2025.
ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
25/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0838267-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor de BANCO PAN, alegando questões de fato e direito.
A parte autora narra que não realizou o empréstimo nº 310701963-4 , objeto da presente ação e nem recebeu valor algum.
Ao final, requer a inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Declarada a incompetência, os autos vieram para o presente juízo.
Foi determinada a citação do Requerido.
Determinada a emenda à inicial, logo após foi indeferida a petição.
Acordão anulando a sentença.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou ainda cópia do contrato e comprovante de transferência bancária em ID 44277154 e 44277158.
Parte autora apresentou réplica.
Em sede de produção de provas, não manifestaram interesse bem como requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que não realizou os empréstimos consignados em tela e muito menos usufruiu de seus valores.
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte fosse analfabeta não significaria, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3. .
In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a.
Câmara Especializada Cível – TJPI, relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014) grifo nosso Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora conforme comprovante juntado aos autos pela requerida, comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
31/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*74-68 (APELANTE).
-
07/05/2025 22:32
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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30/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *47.***.*74-68 (APELANTE).
-
30/11/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 00:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/01/2024 21:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/01/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:17
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 10:59
Juntada de decisão
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26/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVESTRE RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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30/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:15
Declarada incompetência
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27/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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