TJPE - 0031453-44.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MJB INDUSTRIA DE BEBIDAS E PLASTICO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031453-44.2021.8.17.2001 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADA: MJB INDÚSTRIA DE BEBIDAS E PLÁSTICO LTDA. - ME RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Energia Elétrica.
Cobrança de Juros Moratórios.
Alteração Unilateral de Cobrança.
Boa-fé Objetiva.
Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Falha na Prestação do Serviço.
Recurso Desprovido.
Majoração de Honorários.
I.
Caso em exame Concessionária de energia elétrica apela de sentença que a condenou à restituição de juros moratórios cobrados em razão de atraso no pagamento de fatura, decorrente da emissão de duas faturas com vencimentos diferentes no mesmo mês.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na legalidade da cobrança dos juros moratórios, considerando a alteração unilateral do formato de cobrança e a emissão de duas faturas no mesmo mês, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
III.
Razões de decidir 3.
A emissão de duas faturas com vencimentos distintos no mesmo mês exige da concessionária atenção redobrada na comunicação com o consumidor, em respeito à boa-fé objetiva. 4.
A falta de comunicação prévia e clara sobre a alteração de cobrança e a emissão de duas faturas configura falha na prestação do serviço. 5.
O art. 124, § 3º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que exige autorização prévia do consumidor para alteração da data de vencimento, reforça a necessidade de comunicação transparente. 6.
A alegação da Apelante de que a inamovibilidade da data de vencimento se aplica apenas à "data boa" não se sustenta no caso concreto, dada a peculiaridade da emissão de duas faturas no mesmo mês.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de Apelação desprovido.
Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "A emissão de duas faturas de energia elétrica, com vencimentos diferentes, no mesmo mês, sem comunicação prévia e clara ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e afasta a legalidade da cobrança de juros moratórios, em razão da violação à boa-fé objetiva." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em epígrafe; acordam os excelentíssimos desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura digital.
Humberto Vasconcelos Desembargador Relator Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 124, § 3º. -
02/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:41
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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