TJPE - 0014649-74.2016.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0014649-74.2016.8.17.2001 Apelante: VIVIANE CINTRA FARIAS COSTA COELHO Apelada: INCORPORADORA CABRAL LTDA.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Cláusula de tolerância.
Validade.
Contagem em dias corridos.
Ausência de mora da incorporadora.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por adquirente de unidade imobiliária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a nulidade parcial de cláusula contratual referente ao prazo de tolerância, determinando sua contagem em dias corridos, e afastando demais pedidos, incluindo indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula de tolerância e na caracterização de mora da incorporadora em razão do atraso na entrega do imóvel, considerando-se a data de expedição do habite-se e a posterior demora na averbação do documento.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula de tolerância é válida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que limitada a 180 dias, sendo correta a determinação de contagem em dias corridos. 4.
A expedição do habite-se dentro do prazo contratual afasta a configuração de mora da incorporadora, não se podendo imputar à recorrida responsabilidade pelo tempo necessário à averbação e liberação do financiamento imobiliário. 5.
Ausência de elementos que comprovem dano moral indenizável, não se configurando situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. 6.
Correta a sentença ao afastar o pedido de lucros cessantes, pois inexistente atraso imputável à incorporadora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É válida a cláusula de tolerância limitada a 180 dias corridos para a entrega de imóveis adquiridos na planta, sendo inaplicável a contagem em dias úteis.
A expedição do habite-se dentro do prazo contratual afasta a mora da incorporadora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CC, art. 421; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102403/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0014649-74.2016.8.17.2001; Recorrente: VIVIANE CINTRA FARIAS COSTA COELHO; Recorrido: INCORPORADORA CABRAL LTDA.; ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
28/10/2020 12:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
23/10/2020 12:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
19/10/2020 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:35
Expedição de intimação.
-
10/09/2020 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2020 10:47
Expedição de intimação.
-
31/07/2020 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 17:20
Expedição de intimação.
-
17/06/2020 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2020 11:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 11:53
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2017 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 07:34
Expedição de intimação.
-
21/07/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 10:04
Expedição de intimação.
-
28/11/2016 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 11:36
Remetidos os Autos (devolução da conciliação) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA)
-
11/11/2016 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2016 08:42
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/11/2016 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 09:16
Remetidos os Autos (para conciliação) para Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Capital - CCMA. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
-
09/09/2016 07:49
Expedição de intimação.
-
09/09/2016 07:49
Expedição de citação.
-
09/09/2016 07:42
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 11:00 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/09/2016 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 18:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2016 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004335-94.2025.8.17.2990
Maria Arcina Oliveira da Silva
Lucineide Felisberto Barros
Advogado: Edizio Luiz dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/02/2025 16:09
Processo nº 0024645-81.2025.8.17.2001
Antonio Eduardo Simoes Neto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/03/2025 16:50
Processo nº 0061963-11.2019.8.17.2001
Instituto Nacional do Seguro Social
Evandro Fonseca
Advogado: Isabelly Naftali Campos Alves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 14:17
Processo nº 0061963-11.2019.8.17.2001
Evandro Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabelly Naftali Campos Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/10/2019 00:31
Processo nº 0001569-93.2024.8.17.2120
Maria Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 15:52