TJPI - 0800220-08.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 12:16
Decorrido prazo de RENARA SILVA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:04
Decorrido prazo de RENARA SILVA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:52
Decorrido prazo de RENARA SILVA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800220-08.2022.8.18.0069 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: RENARA SILVA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: GENIL SOARES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito imputado à consumidora, proibiu a interrupção do serviço e a negativação do nome da autora, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor atendeu aos requisitos legais; (ii) verificar a exigibilidade do débito oriundo da recuperação de consumo; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de débito decorrente de suposta fraude em medidor é ilegal quando apurada unilateralmente pela concessionária, sem perícia oficial ou produção de prova técnica sob o crivo do contraditório.
A ausência de elementos técnicos idôneos e a existência de pedido administrativo prévio de substituição do medidor reforçam a boa-fé da consumidora e afastam a legitimidade da cobrança.
A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de débito por suposta fraude em medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, sem perícia oficial ou contraditório.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de débito nulo enseja dano moral in re ipsa.
O quantum indenizatório por dano moral deve observar a proporcionalidade, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, T2, j. 25.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, T4, j. 10.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por RENARA SILVA RIBEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na sentença o Juízo a quo declarou a nulidade do débito imputado à autora no valor de R$ 2.814,22; determinou a restituição do valor pago, impondo à ré a obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.000,00; condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante aduz (Id. 23922117), em síntese: (i) a legalidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade no medidor de consumo, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com inspeção na presença de familiar da autora e posterior exame técnico em laboratório credenciado; (ii) a legitimidade do débito cobrado, resultante da recuperação de consumo não registrado; (iii) a inexistência de ato ilícito a ensejar indenização por dano moral; (iv) a irrazoabilidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo, subsidiariamente, sua redução.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a exclusão da repetição de indébito.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem participação do Ministério Público Superior, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO II.1 – Conhecimento Estando plenamente satisfeitos os pressupostos da admissibilidade do recurso, impõe-se dele conhecer..
II.2 - Mérito A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se a verificar a regularidade do procedimento administrativo de apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da parte apelada; avaliar a exigibilidade do débito correspondente a R$ 2.814,22 decorrente da recuperação de consumo; analisar a responsabilidade civil da concessionária pelos danos morais arbitrados e a razoabilidade do quantum fixado.
A apelante sustenta que o procedimento foi regularmente instaurado, seguindo os regramentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que o débito decorre de consumo não registrado, o que legitimaria a cobrança.
Entretanto, a sentença bem apontou que a apuração da irregularidade no medidor deu-se de forma unilateral, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e relatórios internos da concessionária, sem a produção de prova pericial por órgão oficial ou mesmo prova técnica produzida sob o crivo do contraditório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à ilegalidade de cobrança de débito decorrente de suposta fraude em medidor de consumo quando apurada unilateralmente pela concessionária.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 999346 PE 2016/0270349-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) (g.n.) No caso em análise, inexiste nos autos perícia oficial ou elemento produzido com ampla participação da consumidora que permita concluir pela existência de fraude ou mesmo pelo correto cálculo do consumo.
Somado a isso, os documentos acostados pela autora demonstram que, antes da inspeção, havia sido formulado pedido administrativo para substituição do medidor defeituoso, reforçando a sua boa-fé contratual.
O art. 14 do CDC impõe aos fornecedores de serviços defeituosos responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
No caso, a negativação do nome da autora decorrente de débito declarado nulo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, consoante orienta a jurisprudência do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No tocante ao quantum, a fixação em R$ 2.000,00 atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Ausentes elementos que indiquem excesso, descabe a redução pretendida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:31
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..Ordem: 4Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 5Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 6Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 7Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..Ordem: 8Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil.
Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..Ordem: 9Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..Ordem: 10Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..Ordem: 11Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..Ordem: 12Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..Ordem: 13Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..Ordem: 14Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra.
Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..Ordem: 15Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 16Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença.
Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral.
Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..Ordem: 17Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 18Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 20Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..Ordem: 22Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..Ordem: 24Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..Ordem: 25Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 26Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..Ordem: 27Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..Ordem: 28Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..Ordem: 29Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..Ordem: 30Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.. 18 de agosto de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
18/08/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/07/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800220-08.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: RENARA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: GENIL SOARES PEREIRA - PI12303-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:02
Decorrido prazo de RENARA SILVA RIBEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800220-08.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: RENARA SILVA RIBEIRO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ART. 1012, CAPUT E ART. 1013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC/15.
Defiro o pedido de exclusividade para que todas as intimações do apelante, referentes a este recurso sejam realizadas em nome do advogado, Dr.
Marcos Antônio Cardoso de Souza, inscrito na OAB/PI 3387, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina/PI, 21 de maio de 2025. -
31/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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