TJPI - 0804305-18.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SHAYANA ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de WYLLAMIS ALVES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de WYLLAMIS ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de SHAYANA ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804305-18.2022.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: WYLLAMIS ALVES DA SILVA e outros (2) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial sob o rito da Lei nº 6.858/80, ajuizado por WYLLAMIS ALVES DA SILVA E OUTROS, através de advogado, objetivando o levantamento de valores em contas vinculadas do FGTS/PIS em nome de ANA MARIA DA SILVA, genitora de todos, falecida em 20/07/2021.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documentação necessária à instrução do feito, qual seja: *Declaração fornecida pela instituição de Previdência da falecida acerca da (in)existência de dependentes habilitados, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme preceitua o art. 2º do Decreto nº 85.845/81; Destarte, determino a intimação da parte autora, através do seu advogado, para que junte aos autos a documentação indicada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM (281) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2025 16:43
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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03/07/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804305-18.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [FGTS ] AUTOR: WYLLAMIS ALVES DA SILVA e outros (2) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Ab initio, vale ressaltar que a incompetência funcional é matéria de ordem pública, cogente, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
O pedido de alvará judicial constitui procedimento especial de jurisdição voluntária que tem sua regulamentação disposta nos arts. 719 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em suma, com esta ação, os herdeiros ou sucessores de pessoa falecida pretendem a outorga judicial para levantamento de valores depositados em conta de titularidade do de cujus.
Considerando a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC n.º 266/2022), vemos em seus artigos: Art. 63.
Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: (…) f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal.
Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) V – 02 (duas) Varas de Sucessões e Ausentes, por distribuição; Tendo em vista que a natureza da lide é matéria relacionada a sucessões e consequentemente afeta à Vara especializada, é absolutamente incompetente o presente Juízo cível para apreciar o feito.
Isso posto, declaro-me incompetente para apreciar o pleito e remetam-se os autos para distribuição livre a uma das Varas de Sucessões e Ausentes desta capital, observadas as formalidades de praxe.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:17
Declarada incompetência
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19/05/2025 21:45
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 22:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:22
Juntada de comprovante
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06/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
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06/03/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:39
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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06/02/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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