TJPE - 0002608-58.2023.8.17.2380
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 08:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 07:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 10:11
Expedição de Carta AR.
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05/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0002608-58.2023.8.17.2380 AUTOR(A): IOLANDA ALVES DE AQUINO SANTOS RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO c/c AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS” envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora asseverou, resumidamente, que estão sendo realizados descontos na conta bancária que mantém junto ao Banco Bradesco, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), em favor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Aduz, porém, que desconhece a origem dos descontos, visto que nunca celebrou qualquer contrato de clube de benefícios.
Pretende, assim, a declaração da inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização dos danos morais supostamente experimentados.
Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, postergou-se a análise do pedido liminar e determinou-se a citação das partes rés para apresentarem resposta no prazo legal (ID 144039677).
Citada, a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ofereceu contestação (ID 156220781).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, a ausência de interesse de agir e o descabimento da concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No mérito, afirmou, em suma, que: (i) é inaplicável o CDC, eis que a relação entre beneficiário e empresa beneficiadora não é de consumo; (ii) a parte autora, ciente dos seus termos, aceitou o contrato, objeto da presente ação, e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta para adimplemento da mensalidade; (iii) logo que autorizou os descontos, a parte autora passou a compor o quadro de associados e a usufruir dos diversos benefícios contratados; (iv) desde o momento da citação, a parte ré suspendeu todos os descontos; (v) uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da parte ré, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais; e (vi) sendo regular o contrato, inviável especular-se sobre existência de dano moral.
Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (ID 160281830).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, argumentou, em síntese, que: (i) o serviço reclamado foi contratado perante a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.; (ii) o Banco Bradesco limita-se a possibilitar o pagamento, não possuindo qualquer participação na contratação do serviço; (iii) inexistiu qualquer conduta ilícita que ensejasse a obrigação de indenização por danos morais; e (iv) não há que se falar em reparação dos danos materiais, visto que a contratação foi legítima.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 167284202).
Por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (ID 183910086), afastou-se as preliminares ao mérito, indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, fixou-se os pontos controvertidos, reconheceu-se a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes, inverteu-se o ônus probatório e concedeu-se prazo às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Após a manifestação das partes e/ou o decurso do prazo que lhes foi concedido, os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e a questão é essencialmente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB). 2.2.
Mérito O CDC ingressou no ordenamento jurídico pátrio com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, em cumprimento ao comando constitucional do art. 5º, inc.
XXXII, da CRFB.
No caso dos autos, é inegável o fato de que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no caput do art. 2º do CDC, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final.
A(s) parte(s) ré(s), por sua vez, caracteriza(m)-se como fornecedora(s), em consonância com o art. 3º do referido diploma legal.
Afastando qualquer dúvida, a Súmula nº 297 do STJ prevê expressamente que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Estabelecida esta premissa, ressalto que o cerne da presente demanda está em se verificar a existência/validade do contrato que ensejou o desconto na conta bancária da parte autora.
Isso porque, embora a parte autora negue a contratação, as partes rés sustentam a existência e validade do pacto, alegando que o(a) consumidor(a) contratou este serviço espontaneamente, bem como usufruiu dele durante a sua vigência.
Através da análise percuciente dos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao apresentar documentação que comprova a existência de desconto em sua conta corrente relativo a contrato de clube de benefícios que não reconhece (cf. extrato bancário de ID 143840395).
A(s) parte(s) ré(s), por sua vez, não se desincumbiu(ram) do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, visto que não juntou(aram) aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora, nem tampouco documento que comprove que ela efetivamente gozou de algum benefício proporcionado pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Sobre o assunto, a Súmula nº 132 do TJPE é de clareza solar ao preconizar que: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato".
Além do mais, por se tratar de fato absolutamente negativo, revelar-se-ia um desarranjo lógico atribuir à parte autora o ônus de demonstrar a ausência de contratação com a parte adversa, caracterizando o que na doutrina convencionou-se chamar de "prova diabólica".
Impõe-se, pois, como medida de rigor, a declaração de nulidade da contratação e, como consectário lógico, a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora.
Veja-se, ilustrativamente, o seguinte precedente do TJPE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação de restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados na conta corrente da autora, no valor de R$ 61,90, sem comprovação de contratação dos serviços pela consumidora.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade dos réus pelos descontos indevidos; (iii) a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé; e (iv) a existência de danos morais e a razoabilidade do valor indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir. 3.
A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois administra a conta corrente da consumidora e realizou os débitos questionados. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), adotando-se a responsabilidade objetiva do banco em caso de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Dada a ausência de comprovação da contratação dos serviços pelo consumidor, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, os réus são responsáveis pelos descontos indevidos, ensejando a devolução em dobro dos valores, independentemente da comprovação de má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC), em consonância com precedentes do STJ. 6.
Os danos morais restaram configurados pelos transtornos suportados pela consumidora, que foi obrigada a buscar o Poder Judiciário para afastar a cobrança indevida.
O valor fixado em R$ 2.500,00 é razoável e proporcional ao caso. 7.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária é devida desde o arbitramento, nos termos da sentença. 8.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO BRADESCO majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese. 9.
Apelações desprovidas.
Mantida a sentença que condenou os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária conforme indicado. (Apelação Cível 0000628-29.2023.8.17.3010, Rel.
CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 09/12/2024) No que se refere à tese de ausência de responsabilidade da instituição bancária ré (BANCO BRADESCO S/A), não merece prosperar, uma vez que, por integrar a cadeia de fornecedores, responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços.
Confira-se, a este respeito, o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25, ambos do CDC: Art. 7º. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
O Banco Bradesco S/A, na condição de gestor da conta bancária, possui o dever de proteger os recursos de seus clientes e zelar pela segurança das operações, sendo aplicável a responsabilidade objetiva estabelecida pelo CDC.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por defeitos na prestação de serviços e falta de medidas de segurança adequadas, não sendo necessário comprovar culpa.
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras em casos de descontos não autorizados, aplicando-se a Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno em operações bancárias.
Quanto à forma de restituição, a devolução em dobro se verifica somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida; e b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Ademais, a Jurisprudência firmada pelo STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – Tema 466).
Destarte, considerando que a cobrança de encargos abusivos ou ilegais caracteriza-se como postura contrária à boa-fé objetiva, sobretudo nas hipóteses nas quais carece de respaldo contratual, impõe-se a restituição em dobro do indébito.
A parte autora pretende, ainda, a condenação da(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, uma vez que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação.
Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo.
Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias.
Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “(...) tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Ocorre que o STJ sedimentou entendimento de que, especificamente nas hipóteses de cobrança indevida, “(...) para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.” (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Nesse mesmo sentido, o TJPE editou a Súmula nº 169 com a seguinte redação: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé.” In casu, o desconto indevido, por si só, não teve o condão de gerar danos morais à parte autora, podendo ser considerado como mero dissabor, haja vista que estamos diante de mera cobrança indevida, a qual, ainda que injusta, não configura qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da parte autora.
Vale dizer, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimentos durante certo lapso de tempo, todavia, o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida, diante da já destacada inocorrência de violação dos direitos da personalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de declarar a nulidade do contrato celebrado com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. e, consequentemente, condenar as partes rés, de forma solidária, a restituírem – em dobro – a quantia indevidamente descontada da conta corrente da parte autora.
O valor a ser restituído pela(s) parte(s) ré(s) deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto (Súmula n° 43 do STJ) e atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC desde a citação (art. 405 do CC).
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte (autora e rés) ao pagamento de metade das despesas processuais (custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos) e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s) (art. 86 do CPC), que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC.
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher.
Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc.
IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (PGE), desde que o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso.
Demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto -
02/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 13:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/07/2024 07:49
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 07:42
Alterada a parte
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03/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:05
Expedição de citação (outros).
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27/09/2023 14:24
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
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09/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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