TJPE - 0000385-62.2018.8.17.1490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 22:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000385-62.2018.8.17.1490 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TORITAMA INVESTIGADO(A): JEFFERSON JOSÉ DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193739776, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia em face do acusado JEFFERSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado no bojo dos autos, por haver praticado, em tese, o delito do art. 14 da Lei 10.826/03.
Data do recebimento da denúncia em 05/12/2018.
DECIDO.
Observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo.
Para muitos, caracterizada a prescrição em perspectiva, instituto doutrinário que ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios.
Ainda que seja o caso de condenação do(s) acusado(s), situação aqui apenas hipoteticamente considerada, deixo isso bem esclarecido, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o(s) réus são tecnicamente primários; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à(s) sua(s) personalidade(s), circunstância(s) ou conduta(s) social(is); não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio, tampouco causas de aumento ou de diminuição.
Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal, qual seja de 02 (dois) anos.
Após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, posto que segundo as disposições constantes dos artigos 109 e 110, §1º ambos do CPB, a prescrição será regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação.
Tal prazo seria de 04 (quatro) anos, tendo o feito transitado, desde o recebimento da denúncia, por mais de 07 (sete) anos.
Desde aquela data até a decisão de suspensão do feito passou-se lapso prescricional, o que tornaria inevitável, se o(s) referido(s) réu(s) fosse(m) condenado(s), a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, inc.
IV; 109 e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, combinados entre si.
A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal.
Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação. “Interessante notar que tantos são os argumentos suscitados em defesa de instrumentos flexibilizadores do direito de defesa (v.g., interrogatório por vídeo-conferência, unificação das audiências no curso da instrução processual, etc.) em favor da racionalização dos escassos recursos e celeridade da prestação jurisdicional, que muito nos estranha a relutância de membros da Magistratura e Ministério Público em aceitar a aplicação do referido instituto.
Enfim, ainda que respeitáveis as críticas lançadas em sentido contrário, cumpre observar que o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mesmo que não expressa em lei, se mostra em perfeita sintonia com a tendência de modernização e racionalização do processo penal”. (sic) (Anderson Bezerra Lopes e Daniel Zaclis, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, edição n.º 55 – Abril/Maio/2009, pág. 57).
Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Inobstante, no caso em apreço, não se reconhece a consumação da prescrição virtual, mas sim a ausência de condição da ação, interesse de agir, indispensável a continuidade processual.
A extinção processual dar-se-á sem resolução do mérito, de modo que a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, o titular exclusivo da ação penal pública poderá, diante do surgimento de fatos novos, requerer o regular andamento dos autos.
Impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Também o princípio da eficiência (art. 37, cabeça, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil.
Nesse cenário, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito.
A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito.
Posto isso, com fundamento no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da prescrição ante tempus (antes do tempo), pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal), decreto a extinção da ação penal sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Tavares Buril e arquive-se.
Intime-se o MP.
RECOLHA-SE, SEM CUMPRIMENTO, O MANDADO DE PRISÃO PORVENTURA EXPEDIDO EM DESFAVOR DO(A) ACUSADO(A).
DEVOLVA-SE, AO(À) ACUSADO(A), O VALOR PORVENTURA RECOLHIDO COMO FIANÇA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Toritama/PE, 29 de janeiro de 2025.
Marcos José de Oliveira Juiz de Direito TORITAMA, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" TORITAMA, 2 de abril de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/10/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:26
Expedição de Certidão de migração.
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21/06/2023 11:23
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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