TJPI - 0805078-11.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805078-11.2024.8.18.0167 RECORRENTE: HILDA COSTA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FILIAÇÃO A ENTIDADE DE APOSENTADOS.
TERMO DE ADESÃO DIGITAL COMPROVADO.
CÓDIGO HASH E GEOLOCALIZAÇÃO PRESENTES.
ASSOCIAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Hilda Costa da Silva Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
A autora alegou nunca ter autorizado descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, pleiteando a cessação das cobranças, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a existência de relação jurídica válida com base em termo de adesão assinado digitalmente, apresentado pela entidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre a autora e a associação ré, especialmente quanto à validade do termo de adesão com assinatura digital; (ii) determinar o cabimento de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A associação apresentou termo de adesão assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais da autora, o que comprova a autorização do desconto e a existência de relação jurídica entre as partes. 4.
A autora não impugnou tecnicamente a autenticidade dos documentos apresentados nem requereu prova pericial para infirmá-los, atraindo a presunção de veracidade da adesão. 5.
A contratação por meio eletrônico é válida, sendo admitida a assinatura digital como meio legítimo de manifestação de vontade, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 6.
Ausente prova de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, não se configura o dever de indenizar nem o direito à repetição de indébito. 7.
A existência de relação jurídica válida e a ausência de conduta ilícita afastam o dano moral e qualquer ilicitude nos descontos realizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital constitui meio válido de manifestação de vontade e, se não impugnada por prova técnica, comprova a adesão a contrato associativo. 2.
A apresentação de termo de adesão e documentos pessoais afasta a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
Não comprovada ilicitude na cobrança nem falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Hilda Costa da Silva Carvalho em face da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Alega a autora que, embora nunca tenha se filiado ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, percebeu a realização de descontos mensais no valor de R$ 35,30, a título de contribuição para a referida associação, desde julho de 2024.
Sustenta que jamais assinou ou autorizou a adesão, não tendo recebido qualquer informação ou benefício da associação, razão pela qual pleiteou a suspensão dos descontos, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, id. 25247643, reconhecendo a validade do desconto com base na apresentação, pela parte ré, de termo de filiação e autorização de desconto, entendimento que conduziu à extinção do feito sem condenação.
Transcreve-se a parte dispositiva, in verbis: “Ante o exposto, CONCEDO o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos e julgo IMPROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a recorrente alega que a sentença merece reforma, id. 25247645, sustentando que a assinatura aposta no termo de adesão apresentado é fraudulenta e não corresponde à sua.
Argumenta que jamais autorizou o desconto ou se filiou à entidade, sendo a prática abusiva e ilegal.
Alega ainda que houve falha no dever de informação, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e que o juízo de origem deixou de reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização pelos danos morais sofridos, especialmente em razão de sua condição de idosa e aposentada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de HILDA COSTA DA SILVA CARVALHO - CPF: *32.***.*70-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:44
Juntada de petição
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10/06/2025 16:22
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805078-11.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HILDA COSTA DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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