TJPR - 0003925-14.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
12/09/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 20:38
CONCEDIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
-
05/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
26/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMILENA MARIA FERREIRA
-
09/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 18:47
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
24/10/2022 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
27/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 14:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
11/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:14
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança cumulada com indenização sob nº 0003925- 14.2021.8.16.0174, em que figura como autora EMILENA MARIA FERREIRA e ré AGEMED SAÚDE S/A - AGEMED PLANOS DE SAÚDE. 1.
RELATÓRIO 1.
EMILENA MARIA FERREIRA ajuizou ação de cobrança cumulado com indenização por danos morais ajuizada em face de 1 AGEMED SAÚDE S/A sob o argumento de que era usuária do plano de saúde AGEMED, fornecido pela empresa O Boticário, na qual trabalhava na época dos fatos; a sua empregadora sempre adimpliu regularmente com o pagamento do plano, tanto é que em momento algum fora alegado falta de pagamento de mensalidades; encaminhou à ré solicitação de autorização de procedimento cirúrgico (cesariana), juntamente com todos os documentos exigidos para que fosse autorizado o procedimento, que estava agendado (e nesta data se realizou) no dia 04/09/2019; para sua surpresa, indignação, muito estresse, preocupação e ansiedade na última semana, até a noite anterior à cirurgia; alguns dias antes da cirurgia, quando buscou a liberação do plano junto ao Hospital São Braz, em Porto União - SC, foi informada por telefone que o convenio AGEMED encontrava-se bloqueado no hospital devido a reiterada ausência de repasse de pagamentos por parte da operadora ao estabelecimento, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória correndo sérios riscos de ter que arcar com todas as despesas da cirurgia; durante todos estes transtornos estava no último mês de gravidez, fato que lhe gerou muito nervosismo e medo ao imaginar como faria para arcar com os custos do hospital; após inúmeros telefonemas e chats na tentativa de solucionar o problema, a cirurgia foi então liberada em 13/08/2019, conforme faz prova o e-mail do Hospital São Braz informando que o procedimento poderia então ser realizado pelo plano; não bastasse todo transtorno para liberação da cesárea perante o hospital, as despesas da profissional anestesista não foram liberadas, pelo mesmo motivo que outrora causou a suspensão do seu plano perante o Hospital São Braz; na véspera da cirurgia ainda tentava desesperadamente diligenciar para a liberação do profissional anestesista, o que não ocorreu, sendo obrigada a desembolsar o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor que em um primeiro momento pode parecer pouco, 2 mas percebe o valor de R$ 1.100,00 (um salário mínimo), ou seja, quase 50% de sua remuneração mensal, que além de tudo seria utilizada para a aquisição de eventuais fármacos e alimentação suplementar que o bebê poderia vir a necessitar; mediante a negativa tácita/omissão do plano de saúde, bem como a urgência e necessidade na realização da cesárea, arcou com a referida despesa, conforme nota fiscal, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); não teve este valor reembolsado, embora tenha realizado diversos requerimentos via chat, além de reclamação perante a ANS; a busca pelo reembolso já remonta de longa data, desde 04/09/2019, sem qualquer previsão concreta de pagamento, conforme denota-se das conversas tidas via chat; a ré cancelou o seu acesso ao App/Site; todos esses fatos, mas principalmente a demora na liberação do procedimento (cesárea) que estava no último mês de gestação, fez com que experimentasse sentimentos de angústia e humilhação; possui alguns GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória protocolos de atendimento, quais sejam: 3396020191129623253; 33960120191120552806; 3396012019121772248.
Requer seja a ré condenada a indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.19).
Designou-se audiência de conciliação/mediação (seq. 12.1), cujo ato conciliatório restou infrutífero (seq. 26.1).
O réu apresentou contestação (seq. 23.1) requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, aduz que apenas as despesas com anestesista não foram custeadas pelo plano, sendo, então, arcadas pela autora, no valor de R$ 550,00; o pedido de indenização por danos morais não prospera; no tocante ao pedido de reembolso do valor de R$ 550,00 gasto com anestesista, não foi efetivado em tempo hábil, ante as dificuldades financeiras enfrentadas, tanto que a 3 liquidação extrajudicial foi decretada pela ANS, encerrando as atividades da ex- operadora; citado regime foi decretado ante a drástica situação econômico- financeira da AGEMED SAÚDE LTDA e da impossibilidade de normalização dos negócios; a ausência de reembolso da despesa foi decorrente das dificuldades operacionais enfrentadas pela grave crise financeira da ex- operadora de plano de saúde, não se verificando dolo; a ex-operadora já sofreu as consequências da crise financeira, que culminou na decretação da liquidação extrajudicial e o encerramento das atividades; a indenização por danos morais não se presta para amenizar aborrecimentos e dissabores inerentes a questões contratuais, como foi o caso; a autora quer se enriquecer às custas alheia ao pleitear indenização por danos morais de R$ 20.000,00 pelo fato de não custear/reembolsar o valor de R$ 550,00, inerente ao serviço do anestesista; o valor almejado é exorbitante, correspondendo a cerca de 3600% (três mil e GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória seiscentos por cento) do valor da obrigação principal; todas as demais despesas do parto foram custeada; não houve qualquer dano físico à autora e/ou filho; o parto foi realizado e autorizado no tempo devido; a autora não demonstrou qualquer abaloso psíquico, a legitimar a indenização por danos morais; nítido o intuito de enriquecimento sem causa.
Juntou documentos (seq. 23.2/23.7).
A autora impugnou a contestação (seq. 27.1), asseverando ser descabido o pedido de gratuidade judicial pleiteado pela ré; o abalo moral não ocorreu “simplesmente” em virtude da omissão da ré em arcar com os custos, mas sim de todo o contexto fático, no qual, no dia anterior à data marcada para a cirurgia, à noite, tentava desesperadamente contato com a ré, que nunca lhe deu qualquer retorno; para uma pessoa que recebe R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) pagos a título de “anestesista” é metade do seu salário, demonstrando o descaso 4 com que trata seus clientes, revelando a patente insensibilidade da ré ao afirmar que o pagamento não seria suficiente para gerar danos no espectro individualíssimo; não houve impugnação em relação ao valor pleiteado a título de reembolso por danos materiais, pelo que requer seja considerado como verdadeiros os fatos.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré informou que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1), enquanto a autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 37.1).
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passa-se a decidir.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que não opera mais no mercado em virtude da decretação de liquidação extrajudicial pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Afirma que conforme balancete encerrado em 07/10/2020, possui vultoso prejuízo acumulado na ordem de R$ 432.418.639,01 (quatrocentos e trinta e dois milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo), o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais verbas sucumbenciais.
As pessoas jurídicas não desfrutam da presunção de verdade quanto a afirmação de pobreza, a qual é reservada às pessoas físicas. 5 Assim, independentemente de terem ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem aos benefícios da gratuidade processual, nos termos da Súmula 481, do STJ.
A condição da pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência, por si só, não tem o condão de levar à concessão da gratuidade judiciária, cabendo a ela comprovar que faz jus ao benefício.
Dos documentos juntados nos seq. 23.2 e 23.6 infere-se que a ré teve decretada a liquidação extrajudicial, bem como que a massa liquidada possui prejuízo na ordem de R$ 432.418.639,01 (quatrocentos e trinta e dois milhões quatrocentos e dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo), o que permite a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRÂNSITO.APELAÇÃO 1 DA RÉ COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. - BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.CONCESSÃO.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. – (...). - Faz jus à justiça gratuita a seguradora em liquidação extrajudicial que comprova a insuficiência de recursos (artigo 99, §2º, do CPC/2015). (...) -(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1646717-9 - Tibagi - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. 25.05.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM RODOVIA. 1.
INOVAÇÕES RECURSAIS. 6 NÃO CONHECIMENTO. 2.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
SEGURADORA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. (...). 1. (...). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. (...).” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1555622-2 - Cascavel - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 30.03.2017).
Portanto, concedo as benesses da gratuidade da Justiça à parte ré.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.2.
Destaca-se, primeiramente, que as operadoras dos planos de saúde estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente.
Nesse sentido dispõe o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, 7 financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 608, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde, no formato de autogestão, configuram pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculadas ou não à entidade pública ou privada, operam plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
Há diferenciação no que tange à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diversamente dos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Assim, não se tratando a empresa ré de entidade de autogestão, indubitável que, nos termos do artigo 46 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o beneficiário do plano de saúde goza de proteção contratual, inclusive com interpretação mais favorável.
Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
A legislação consumerista prevê o instituto da inversão do ônus da prova, em seu art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o narrado não isenta o consumidor de apresentar prova mínima quanto aos fatos alegados, assim como não torna prescindível a verossimilhança das alegações. 8 Compulsados os autos, verifica-se de plano que a autora é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes, restando evidente que a ré, é detentora de capital e aparato tecnológico e se mantém em patamar superior ao de seus clientes, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu).
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I ), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação.
As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498).
A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” 9 Dispõe artigo 6º, inciso VIII, do Código de Efesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desse modo, necessário analisar se no caso concreto pode-se encontrar a prova mínima, para que ocorra a inversão o ônus da prova.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso concreto, a autora apresenta requisição de cesariana (seq. 1.11), nota fiscal (seq. 1.13, conversas da autora pelo endereço eletrônico da ré (seq. 1.14, 1.15, 1.17, 1.18), e-mail encaminhado para o Hospital em que se realizou a cesariana (seq. 1.16) e reclamação junto a ANS (seq. 1.19), em razão de ausência do reembolso referente ao anestesista.
Desse modo, a inversão do ônus da prova merece deferimento. 2.3.
Afirma a autora ser usuária do Plano de Saúde AGEMED, tendo agendado cesariana para o dia 04/09/2019, contudo na última semana ao buscar a liberação do plano junto ao Hospital São Braz, em Porto União/SC, tomou conhecimento de que, devido a reiterada ausência de repasses para pagamento por parte da operadora, poderia não ser realizado o 10 procedimento pelo plano.
Depois de imenso estresse e transtornos ocorreu a liberação da cesárea, tendo que suportar as despesas com o anestesista no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o qual ainda não foi reembolsado.
A ré afirma que o reembolso do valor de R$ 550,00 despendido com anestesista, não foi efetivado, ante as dificuldades financeiras enfrentadas, tanto que foi decretada a liquidação extrajudicial e encerramento das atividades, e não por dolo.
Denota-se, assim, que a ré reconhece a procedência deste pedido de reembolso, afirmando que o pagamento não se deu tão somente pela dificuldade financeira enfrentada.
Com isto a postura do réu foi confirmar o direito os fatos e as consequências jurídicas pretendidas pela autora no tocante a cobrança de R$ 550,00, referente ao reembolso dos gastos tidos com o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória anestesista, uma vez que tais despesas deveriam ser suportadas pelo plano de saúde ré.
Logo, no tocante a cobrança do valor despendido com o anestesista não houve qualquer resistência da ré à pretensão da autora. 2.4.
Busca a autora indenização por danos morais afirmando que na última semana de gestação, com cesárea agenda, tomou conhecimento de que o plano de saúde oferecido pela ré estava bloqueado junto ao Hospital Braz, em Porto União/SC, onde realizaria a cirurgia por reiterada ausência de repasse de pagamentos pela operadora.
Constata-se dos autos que a autora realizou vários contatos com a ré buscando que pudesse realizar a cesariana no Hospital São Braz pelo plano de saúde. 11 Infere-se que depois de muita insistência a ré realizou o pagamento da cesárea da autora, tendo a autora que suportar com as despesas do anestesista no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) quando a sua remuneração era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
A ré reconheceu que contratualmente era devida a cobertura tanto da cesariana quanto do anestesista, o que não ocorreu por estar com dificuldades financeiras, que ensejou no encerramento de suas atividades.
O mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para sua configuração é necessária a comprovação de circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia e humilhação.
O pedido de reparação de ordem moral deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido).
Nas ações obrigacionais em prol das operadoras de saúde, não basta a negativa de cobertura extrajudicial para ensejar a ofensa à esfera íntima do contratante, tendo em vista que não se trata de dano moral puro; mas, sim, deve haver prova de que o fato atingiu a dignidade da pessoa humana no seu sentido mais amplo.
O dano moral, como um dos danos extrapatrimoniais protegidos pela legislação brasileira, não se caracteriza quando há mero aborrecimento, mesmo que inerente a prejuízo material, devendo, pois, haver demonstração de violação aos direitos de personalidades.
Os efeitos danosos imateriais são dor, tristeza, constrangimento, humilhação, vexame, opressão, que advém de uma ofensa injusta, que agride intensamente a condução da vida, comprometem o comportamento e equilíbrio psicológicos do indivíduo. 12 Assim, no que concerne às coberturas dos planos de saúde, conforme já referido, é sabido que o STJ têm entendimento divergente sobre o tema, de modo que para eventual condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais não basta alegação de descumprimento contratual, mas, sim, deve haver prova da ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade.
O dano moral surge de uma intervenção indevida na esfera alheia, pois há a violação do dever jurídico de “não lesar outrem” ou, no original do brocardo latino, “neminem laedere”.
Existindo a violação e configurado o dano, caracteriza-se a responsabilidade por dano moral ante ao ato ilícito, surgindo a obrigação de indenizar, contudo, a situação dependerá do caso concreto e efetiva prova do ilícito contratual e ocorrência do dano extrapatrimonial.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória No caso dos autos verifica-se que a autora teve a cesárea agendada e ao buscar a liberação da cirurgia pelo plano de saúde foi informado de que diante da falta de pagamento ao Hospital São Brás não poderia realizar o procedimento deste modo.
Denota-se que este simples fato já é capaz de causar imenso abalo e perturbação, uma vez que o pagamento de plano de saúde é para que se tenha a segurança de que nos momentos mais difíceis possa ser atendido sem ter que se preocupar com a parte financeira.
Especialmente no caso da autora onde restou demonstrado que sua remuneração era baixa.
Mesmo estando a ré em dificuldade financeiras, não restam dúvidas de que foi abusiva a negativa de cobertura dos gastos com o anestesista, bem como a demora na liberação da cesariana, fazendo com que a autora, prestes a dar a luz, tivesse imensas preocupações e se abalasse, 13 agravando o estado de saúde pelo sofrimento, dor e padecimento psicológico, quando o procedimento cirúrgico recebia cobertura securitária.
Com isso, há demonstração do ato ilícito praticado pela ré diante pela recusa injusta e violadora de direitos imateriais passível de ser indenizado, atingindo de forma desproporcional os direitos da personalidade da autora diante das circunstâncias pelas quais se encontrava no momento, afrontando ao disposto nos artigos 5º, inciso X, da Constituição da República e artigos 186 e 927, do Código Civil. 2.4.1.
Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que varia de indivíduo a indivíduo.
As humilhação, a vergonha, a posição social do ofendido, a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral.
O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, visando evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis ou que o valor seja irrisório incapaz de atender e esses requisitos.
Assim, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
O valor a ser arbitrado deve ser 14 compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Neste viés, entendo que a quantia correspondente a R$ 10.000,00, é adequada e proporcional ao caso em comento, considerando as diretrizes acima expostas, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do IGP-M a contar do arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora a partir da citação, considerando se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do que determina o artigo 405 do Código Civil.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pela autora EMILENA MARIA FERREIRA em face da ré AGEMED SAÚDE S/A - AGEMED PLANOS DE SAÚDE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 550,oo (quinhentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos 15 monetariamente pelo índice IPCA-E, a contar do arbitramento, com fulcro na Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
União da Vitória, (datado da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
03/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 23:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003925-14.2021.8.16.0174 1.
A Lei nº 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de conciliação/mediação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334.
No presente caso, vislumbram-se a real e concreta possiblidade de realização de sessão de mediação/conciliação, considerando que o caso se amolda dentre aqueles que costuma gerar sucesso na realização do ato.
Ademais, a própria parte autora se manifestou favorável a realização do ato, o que vem ao encontro da consagração do procedimento de autocomposição para solucionar a lide de forma mais eficaz. 1.1.
Desta maneira, designo sessão de mediação/conciliação virtual, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, para o dia 01 de setembro de 2.021, às 15h00min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 1.2.
A audiência será realizada na Sala Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY5NDM5NTQtOGU2MC00MWU5LTg0MzMtODQ1ZDUxZGE3NGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cc087cbb-42d8-4126-9458-cb74ab0068d1%22%7d, da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 2.
Expeça-se carta de citação e intimação para comparecimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o da necessidade de comparecimento na audiência acompanhado por advogado (§ 9º do artigo 344 do CPC), e que a sua ausência injustificada na audiência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, e implicará em multa de até 2% do valor da causa. 3.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, do CPC), sob pena de incidir as disposições previstas nos artigos 344 e 437 do Código de Processo Civil. 4.
Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 5.
Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
27/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003925-14.2021.8.16.0174 1.
Vislumbrando possibilidade de designação de sessão de mediação/conciliação nos presentes autos, intime-se a parte autora por meio de seu procurador, com urgência e pelo meio mais célere, para que em 05 (cinco) dias, informe, os seus contatos e o contato da ré para que seja realizada a intimação da designação da sessão, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data da audiência. 1.1.
Pretendendo a parte restringir os dados acima mencionados da consulta pública, deverão informar em petição separada, unicamente para tal fim, destacando sua pretensão de restrição. 1.2.
Se assim requerido, promova a Secretaria a retirada de visibilidade externa para preservação dos dados informados. 1.3.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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