TJPI - 0822194-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0822194-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARINHO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CABIMENTO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO.
STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO MARINHO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pleitos autorais.
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 24429003), sustentou que: i) apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; ii) a instituição ré não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Autora; iii) o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa; iv) registre-se que o Código de Defesa do Consumidor deve incidir no presente feito; v) deve ser determinado a restituição em dobro dos valores descontados.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id.
Num. 24429007).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, art. 373, inciso I,) da parte autora, ora apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu contracheque, que dizem respeito ao suposto contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Cabia, então, a instituição financeira demandada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.
Analisando o contrato apresentado (Id.
Num. 24428971), nota-se que a assinatura contida no termo e na declaração de residência, tentou copiar, sem sucesso, a contida no RG.
No entanto, todos os documentos assinados pelo autor mostram uma assinatura totalmente deferente da contida no contrato, especialmente quando consideramos os documentos contemporâneos à data da contratação, que mostram um padrão totalmente diferente.
Abaixo destaco as assinaturas do Autor: Assinatura do contrato: Assinaturas dos demais documentos: Dito isto, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em julgamento repetitivo (Tema nº 1.061), definindo que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Mutatis mutandis, resta claro que o entendimento do STJ definido em repercussão geral é que a instituição financeira é a parte responsável por demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura nas demandas consumeristas.
Em sentido semelhante, a súmula 26 deste tribunal também assegura o dever do banco em demonstrar que todos os elementos para uma representação válida foram preenchidos, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse sentido cito a jurisprudência pátria: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, com desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Instrumento contratual com assinatura falsa grosseiramente, com desnecessidade de perícia grafotécnica.
Ausência de cerceamento de defesa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Ausência de prova da legitimidade da contratação do empréstimo consignado, ônus da prova do Banco requerido (art. 6º, VIII, do CPC e art. 373, II, do CPC).
Inexistência de relação jurídica entre as partes bem reconhecida, com a condenação do Banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário parte da autora, em dobro.
Pedido contraposto julgado procedente em parte.
Sentença mantida.
Recurso do autor julgado deserto.
Negado provimento ao recurso do banco réu. (TJ-SP - RI: 10064439420218260007 SP 1006443-94.2021.8.26.0007, Relator: Carla Kaari, Data de Julgamento: 06/07/2021, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL - PROVOCAR PRISÃO ALHEIA POR NEGLIGÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ASSINATURA FALSA GROSSEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - Constatada falsificação de assinatura em contrato de abertura de conta que ocasionou imputação ao crime de estelionato com a consequente privação de liberdade, praticado em verdade, por terceiro, evidente a culpa do requerido que importa em significativa condenação por dano moral. (TJ-MG - AC: 03855826120158130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023).
Somando todas as provas anexadas aos autos resta evidente a fraude contratual e o dever do banco de restituir o status quo.
Importante constar também, como mais um indício de falsidade contratual, que a instituição financeira sequer demonstrou nos autos ter a posse dos documentos pessoais do Autor (RG, CPF, Comprovante de Endereço), o que, em regra, é necessário para formulação de qualquer contrato de mútuo.
Assim, conclui-se que a instituição financeira não fez prova da efetiva contratação do empréstimo em questão, portanto deduz-se, também, pela inexistência do contrato em questão.
Desse modo, reformo a sentença para declarar a inexistência contratual.
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo sem a existência de contrato válido e assinado pela parte Autora/Apelante, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, reformo a sentença para condenar a Ré/Apelada, na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Ademais, considerando que o favorecido pelo pagamento do crédito foi empresa de propriedade de terceiro que sequer compõe a relação contratual, afasto a hipótese de autorizar a compensação de valores.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco em indenizar a parte Autora/Apelante.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, a Ré/Apelada, faz parte de um dos maiores conglomerados de instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando o decisum combatido for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão às súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, bem como ao tema 1061 do STJ, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e dou provimento monocraticamente, para condenar reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que restou comprovada a fraude bancária; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária a partir do evento danoso; iii) e em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Inverto o ônus sucumbencial de deixo de arbitrar os honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, sem oposição de recurso, proceda-se com a baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0822194-48.2023.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO MARINHO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARINHO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 11/09/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/09/2023 10:37
Juntada de Petição de documentos
-
14/06/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
15/05/2023 09:26
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARINHO DA SILVA - CPF: *05.***.*03-53 (AUTOR).
-
10/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000332-77.2017.8.18.0071
Francisco Lourenco de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Helmo Loiola Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2017 08:50
Processo nº 0800044-62.2024.8.18.0003
Conceicao de Maria da Costa Vasconcelos
Estado do Piaui
Advogado: Conceicao de Maria da Costa Vasconcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 11:00
Processo nº 0800044-62.2024.8.18.0003
Conceicao de Maria da Costa Vasconcelos
Estado do Piaui
Advogado: Conceicao de Maria da Costa Vasconcelos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:43
Processo nº 0800527-31.2024.8.18.0088
Maria da Conceicao Alves Barros Rodrigue...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 09:29
Processo nº 0800527-31.2024.8.18.0088
Maria da Conceicao Alves Barros Rodrigue...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2024 16:46