TJPE - 0006935-17.2015.8.17.1090
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Paulista
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0006935-17.2015.8.17.1090 RECORRENTE: GILVAN DO AMARAL PORTELA E OUTRA RECORRIDOS: MARIA DO CARMO GRACIANO D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 32454624), assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INGRATIDÃO COMPROVADA – ENCARGO VERBAL NÃO CUMPRIDO - DOAÇÃO REVOGADA – REINTEGRAÇÃO DA DOADORA NA POSSE DO IMÓVEL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE DO CARTÓRIO NÃO DEMONSTRADA - APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratando-se de revogação de doação por suposta ingratidão do donatário, o prazo para o doador intentar a ação é de 01 (um) ano, a contar da ciência do fato alegado como caracterizador da suposta ingratidão.
No caso concreto, em que pese o registro da doação ter ocorrido no ano de 2011, apenas em 2015 a doadora tomou conhecimento do descumprimento do encargo verbal e dos atos de ingratidão.
Portanto, considerando que neste mesmo ano a autora promoveu a ação de revogação da doação, não há se cogitar a decadência do seu direitos. 2.
Restando comprovada a ingratidão dos beneficiários da doação para com a doadora, bem como o descumprimento do encargo verbal, a revogação da doação e consequente reintegração na posse do imóvel pela doadora é medida que se impõe. 3.
Danos morais configurados diante da prática de atos ilícitos pelos beneficiários da doação. 4.
Sentença reformada.
Apelação a que se dá parcial provimento à unanimidade.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 45816782).
Em suas razões recursais (id. 47701851), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 548, 555, 557 e 559, do Código Civil “quando afastou a incidência do instituto da decadência in casu, bem como quando revogou a doação por ingratidão e pela falta de manutenção da subsistência da Agravada, o que reclama completa reforma por parte deste Superior Tribunal de Justiça, face ao desacerto crasso” Requer que sejam revaloradas as provas coligidas no feito, afastando-se a declaração de ingratidão dos Recorrentes, bem como a impossibilidade de manutenção da subsistência da Recorrida.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (id. 48246254 e id. 48876193). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Da Aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF: Embora o recorrente mencione violação aos arts. 548, 555, 557 e 559, do Código Civil, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados.
Com efeito, a peça recursal discorre, de maneira suscita, que a decadência extingue direito protestativo pela ausência de seu exercício em determinado prazo, sendo sinônimo de segurança jurídica e por isso é um instituto que o Direito tanto quer preservar.
Como se sabe, o recurso especial é de fundamentação vinculada, de forma que a impugnação que se há de fazer fica atrelada ao(s) dispositivo(s) violado(s) ou interpretado divergentemente, não bastando a simples manifestação de insatisfação. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir o óbice do enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia aos recursos especiais: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos citados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata.
A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre.
Nesse sentido: A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF.
Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. [...] (AREsp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade; e ii) indica dispositivos os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado.
Inteligência da Súmula n. 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Da Incidência da Súmula nº 7 do STJ: A pretensão recursal também encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório presente nos autos.
Embora o recorrente alegue que suposta ocorrência de decadência do direito da recorrida, inocorrência de atos de ingratidão e que somente teriam feito uso dos cartões com o conhecimento da recorrida, o Colegiado, por sua vez, mencionando o acervo processual, assentou no voto condutor (id. 32454613) que: Na hipótese, é possível depreender que não obstante o registro da doação no cartório tenha ocorrido no ano de 2011, apenas no mês de julho de 2015, momento em que deixou a residência, diante das agressões que vinha sofrendo (boletim de ocorrências registrado em 03/07/2015 - ID 25411497 - pg. 5), a autora/apelante, estranhando a mudança abrupta de comportamento dos apelados consigo, se dirigiu ao cartório a fim de verificar quais eram os termos do documento de registro da doação.
Para a sua surpresa, tomou conhecimento de que os termos contidos no registro não condiziam com a sua manifestação de vontade.
A doação havia sido feita sem absolutamente nenhuma reserva e a autora se deu conta que havia sido enganada pelo casal, perdendo para eles o seu único bem, a sua moradia.
Ressalte-se que a apelada é cega e por isso não tinha como ler o que foi registrado, tendo acesso ao conteúdo do registro através da sua leitura em voz alta pelo donatário.
Portanto, considerando que a ação foi proposta no mesmo ano em que tomou conhecimento da ingratidão, materializada através da fraude do registro de doação, não há que se falar em decadência, devendo ser afastada no caso concreto.
Tendo sido afastada a decadência do direito da autora/apelante, passo a analisar o mérito recursal. [...]A revogação da doação implica em uma penalidade imposta ao donatário que se mostra não merecedor do ato de liberalidade feito pelo doador.
No caso concreto é incontroverso que a autora/apelante almejava doar aos apelados, após a sua morte, o único bem que possuía, como retribuição aos cuidados recebidos.
Ou seja, havia um encargo verbal no negócio jurídico que correspondia ao dever de cuidado.
Porém, após o registro da doação, percebe-se que houve uma mudança de comportamento dos apelados que passaram a destratar a idosa, bem como a realizar empréstimos de valores elevados em seu nome e gastos excessivos nos seus cartões de crédito (ID 25411502).
Ressalte-se que o registro fraudulento da doação pelos donatários, que se aproveitaram da deficiência visual da idosa para ludibriá-la, por si só, é capaz de demonstrar que eles agiam com descaso, interesse e má fé em ralação a idosa, o que endossa a tese do descumprimento do encargo verbal, bem como da ingratidão, autorizando assim a anulação do negócio jurídico.
Extrai-se, ainda, do Voto Vogal (id. 41360595) que: [...]Com efeito, a análise dos autos revela que a doação do imóvel, único bem da Apelante, foi realizada sob a promessa de cuidado e assistência por parte dos Apelados, configurando um encargo implícito no negócio jurídico.
Entretanto, a prova testemunhal produzida demonstrou que, após a doação, os Apelados mudaram seu comportamento, tratando a Apelante, que é deficiente visual, com descaso, impondo-lhe sofrimento psicológico e desrespeitando o dever de cuidado que motivou a doação.
O descumprimento do encargo ocorreu de forma continuiada, não se limitando a uma ação isolada.
Tal conduta se amolda às hipóteses previstas nos artigos 557 e 558 do Código Civil, caracterizadoras da ingratidão e que ensejam a revogação da doação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
INGRATIDÃO DO DONATÁRIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
ART. 557 E 558 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ofensa física e moral praticada pelo donatário contra a filha dos doadores caracteriza ingratidão, a ensejar a revogação da doação.
Inteligência dos artigos 557 e 558 do Código Civil. (TJ-SP - AC: 10291785520168260506 SP 1029178-55.2016.8.26.0506, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2020)" Diante do exposto, considerando a fundamentação expendida e a jurisprudência, acompanho o voto do Relator, inclusive quanto ao valor razoavelmente arbitrado a título de indenização por danos morais.
Rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões invocadas nas razões recursais ensejaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, providência manifestamente vedada em sede de recurso especial.
Da incidência da Sumula 83 do STJ Observo, ademais, que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ acerca revogação de doação por ingratidão do donatário, nessa linha: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DOAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
INGRATIDÃO DOS DONATÁRIOS.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
PROVA.
ART. 557 DO CC/2002.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ENUNCIADO Nº 33 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
INJÚRIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O conceito jurídico de ingratidão constante do artigo 557 do Código Civil de 2002 é aberto, não se encerrando em molduras tipificadas previamente em lei. 2.
O Enunciado nº 33 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, prevê que "o Código Civil vigente estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal do art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo outras hipóteses", ou seja, trata-se de rol meramente exemplificativo. 3.
A injúria a que se refere o dispositivo envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários. 4.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, que considerou cabível a revogação por ingratidão no presente caso, ante a gravidade dos fatos narrados na inicial e demonstrados nos autos, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.593.857/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/6/2016.) grifou-se DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência de pedido de concessão de alvará judicial para revogação de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade em imóvel objeto de doação. 2.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de doação pura e simples, sem imposição de encargos ou contraprestação, e afastou a alegação de prescrição/decadência para revogar a doação, aplicando o artigo 559 do Código Civil. 3.
O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de preclusão lógica e consumativa e impossibilidade jurídica, afirmando a viabilidade da ação anulatória para desconstituir ato jurídico celebrado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, considerando a ausência de encargo e a alegação de prescrição/decadência. 5.
Outra questão em discussão é a possibilidade de anulação do título executivo sob alegação de "ingratidão" e a caracterização de dano moral em razão de palavras desabonadoras dirigidas ao donatário.
III.
Razões de decidir 6.
O Tribunal de origem entendeu que a doação foi pura e simples, sem encargo, e que a revogação por ingratidão é possível, conforme os artigos 555 e 557 do Código Civil. 7.
A análise dos fatos e provas, bem como a natureza da doação, não pode ser revista em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8.
O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, e a lide foi solucionada conforme o apresentado em juízo. 2.
A análise de fatos, provas ou cláusulas contratuais não é cabível em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 555, 557 e 559; CPC/1973, arts. 473, 736 e 745, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.974.188/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.118.594/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022.(REsp n. 1.868.133/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) grifou-se Incide, portanto, o teor da Súmula nº 83 do STJ, que assim dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
11/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/01/2023 17:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
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15/12/2022 08:27
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2022 14:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/10/2022 16:43
Juntada de Petição de requerimento
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19/10/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/10/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:30
Juntada de documentos
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19/10/2022 12:11
Juntada de documentos
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19/10/2022 12:09
Juntada de documentos
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19/10/2022 12:05
Juntada de documentos
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19/10/2022 11:58
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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