TJPI - 0000047-29.2002.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Decorrido prazo de CRUZ & CIA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000047-29.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ REU: CRUZ & CIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de CRUZ & CIA LTDA, visando à satisfação dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntadas nos autos.
Devidamente citado em 09/12/2002, o executado deixou de apresentar embargos à execução e não pagou a dívida ou indicou bens à penhora (ID 5771436).
A Ação foi extinta pela prescrição (ID 5771436, fls. 24/25).
A sentença foi reformada pelo TRF1 (ID 5771436, fls. 60/64).
A exequente requereu a penhora online via SISBAJUD (ID 5771436, fls. 71).
A penhora restou infrutífera (ID 5771436, fls. 75/76).
Ciente da penhora, a exequente requereu a suspensão do processo em 10/10/2017 (ID 5771436, fls. 75/76).
A suspensão foi deferida em 28/11/2017 (ID 5771436, fls. 84).
No ID 5877432, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, que foi deferido no ID 9261702.
No ID 75226592, a exequente requereu a extinção pela prescrição intercorrente.
Relatório.
Fundamento.
Decido.
Como visto, trata-se de execução em trâmite há mais de 22 anos, sem que a parte exequente tenha logrado encontrar bens penhoráveis para satisfação de seu crédito.
Embora o executado tenha sido citado, vislumbra-se, no caso concreto, a incidência da prescrição intercorrente, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelo magistrado.
Por essa razão, passo à análise das datas relevantes para verificar sua efetiva ocorrência.
Verifica-se que no caso em tela, apesar de devidamente citado não foram encontrados bens à penhora do executado para satisfação da dívida.
Em sequência, o exequente, devidamente cientificado em 10/10/2017, acerca da diligência infrutífera a exequente requereu a suspensão da ação.
Nessa ocasião, entendo que iniciou-se o prazo de suspensão previsto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), com duração de um ano.
Transcorrido o período de suspensão, sem que fossem encontrados bens, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme o artigo 40, § 2º, da LEF, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, verifico que a prescrição teve início em 11/10/2017, um ano após o término do período de suspensão do processo, sendo consumada em 10/10/2022.
Ademais, nota-se que em 06/08/2019 (ID 5877432), a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, que foi deferido em 15/04/2020 (ID 9261702).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 100, firmou entendimento de que o arquivamento de execução fiscal em razão do pequeno valor do débito, sem baixa na distribuição, não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Assim, a prescrição do crédito tributário continuou fluindo regularmente, independentemente do arquivamento ora determinado.
Portanto, transcorridos o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos correspondentes, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 26, da Lei de Execução Fiscal.
Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção instituída pelo art. 39 da Lei nº. 6.830/1980.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 30 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
04/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:14
Declarada decadência ou prescrição
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29/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:30
Processo Reativado
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06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:35
Processo Reativado
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04/11/2024 10:35
Processo Desarquivado
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05/09/2024 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/08/2020 15:42
Arquivado Provisoramente
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26/07/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:20
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:18
Juntada de Certidão
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18/09/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2019 09:06
Conclusos para despacho
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26/07/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:05
Distribuído por sorteio
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26/07/2019 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/07/2019 08:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2019 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/07/2019 09:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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02/07/2019 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/01/2019 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2019 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2018 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2017 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2017 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/09/2017 13:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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28/09/2017 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/11/2016 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/11/2016 08:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2016 15:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2016 14:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/06/2016 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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27/06/2016 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/06/2016 13:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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13/06/2016 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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24/09/2015 12:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/09/2015 10:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2015 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2015 16:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2015 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2015 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2015 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/08/2014 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2012 17:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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20/01/2012 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2011 17:24
Juntada de Outros documentos
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29/06/2011 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2010 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2010 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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19/06/2009 08:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/03/2008 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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