TJPE - 0002652-74.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em
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24/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002652-74.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE EDNALDO MORAIS DEMANDADO(A): SOARES & AGUIAR ELETRONICA LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do NCPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, percebo que tem razão a parte ré.
Isso porque a parte autora não comprovou qualquer ato ilícito praticado pela ré, ou qualquer dano sofrido, ônus que lhe cabia.
Observe-se que a parte autora alega não ter ciência da cobrança de multa por fidelização, inclusive, destaca que não recebeu ou teve acesso ao contrato.
Relata que o plano contratado tinha o valor mensal de R$65,00, mas que a primeira fatura já teria sido emitida no valor de R$468,00, o que lhe levou a procurar a empresa ré sem qualquer esclarecimento quanto à aludida cobrança.
Destaca que, embora tenha solicitado o cancelamento do contrato e a retirada dos equipamentos, a empresa ré só atendeu seu pleito no final do ano.
Por sua vez, a empresa ré acosta o contrato assinado e assevera que, ao contrário do alegado, não houve descumprimento dos termos da oferta ou a realização de qualquer cobrança indevida.
Aponta que o autor não adimpliu com nenhuma fatura do plano, requereu a desistência do contrato, mudou de endereço, sendo legítima a cobrança da multa por fidelização.
A documentação colacionada pela parte autora não se revela hábil à comprovação das suas alegações na queixa, enquanto a empresa ré se desincumbiu de seu ônus e demonstrou inexistir falha na prestação do serviço e regular a cobrança da multa rescisória.
Não trouxe aos autos qualquer prova testemunhal ou documental robusta apta a comprovar seu pleito.
Como cediço, é inegável que para requerer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Assim sendo, no caso em apreço, não existe possibilidade de se inverter o ônus probatório, pois conforme prevê o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que esta ocorra mostra-se necessário que estejam presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 26 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por FERNANDO CERQUEIRA MARCOS em/para 10/12/2024 17:22, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:28
Conclusos 5
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05/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 11:30
Expedição de .
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07/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:28
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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