TJPI - 0800284-60.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:32
Juntada de petição
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23/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-60.2022.8.18.0055 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN APELADO: EDSON ALVES ROCHA Advogado(s) do reclamado: MOESIO DA ROCHA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão da não entrega de produto adquirido pela internet, cujo pagamento foi realizado por meio da plataforma da empresa apelante.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o intermediador de pagamentos pode ser responsabilizado solidariamente pela não entrega de produto adquirido em transação virtual; (ii) estabelecer se restou configurado o dano moral passível de indenização; (iii) determinar se há excludente de responsabilidade em favor da apelante; e (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 18 do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, incluindo intermediadores de pagamento, quando há vício na prestação, como a não entrega do produto.
A legitimidade passiva do intermediador foi corretamente reconhecida na sentença, ao fundamento de que integra a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente com os demais fornecedores.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações fundadas no CDC, incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou causa excludente de responsabilidade, ônus que não foi cumprido pela apelante.
A ausência de entrega do produto, aliada à confirmação do pagamento, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento.
A indenização fixada mostra-se proporcional à extensão do dano e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua redução.
Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem ser contados desde a citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O intermediador de pagamento integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com os demais fornecedores pela não entrega do produto.
A ausência de entrega de produto adquirido pela internet, com pagamento devidamente comprovado, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Incumbe ao fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a presença de excludente de responsabilidade, nos termos do CDC.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais em relações contratuais contam-se a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, § 3º, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 264, 275 e 405; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.955.890/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, REsp nº 2.047.758/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.04.2025, DJe 11.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 1921748, 0704702-21.2024.8.07.0006, rel.
Desª Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 16.09.2024, PJe 26.09.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800284-60.2022.8.18.0055 APELANTE: EDSON ALVES ROCHA Advogado do(a) APELANTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDSON ALVES ROCHA.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar ao requerido a devolução dos valores pagos pelo autor; indenização por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais, o banco apelante alega necessidade de concessão de efeito suspensivo; ausência de análise da preliminar de ilegitimidade passiva; que não vende produtos; que a compra foi realizada fora da plataforma do Mercado Livre; que atua como processadora de pagamento digital; ausência de conduta ensejadora de indenização; descabimento de restituição de valores e de indenização por danos morais; incidência de juros a partir do arbitramento.
Pugna pela reforma da sentença. É o que basta relatar, prorrogando-se o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que tem por objeto a devolução de valores pagos e indenização por danos morais em decorrência de produtos pagos e não entregues.
O Juízo de primeiro grau, entendeu ter havido falha do fornecedor ante a não entrega do produto, ao tempo que deu procedência aos pedidos para determinar a devolução dos valores pagos, além de condenar o requerido em indenização por danos morais.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Inicialmente, embora alegue o requerido que o juízo de origem não tenha enfrentado a preliminar de ilegitimidade suscitada, esta foi apreciada sim na sentença, no momento de apreciar o mérito do julgado, conforme observa-se: É importante salientar ainda, que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor elege determinadas garantias para reequilibrar a relação consumerista, privilegiando o consumidor em virtude de sua hipossuficiência fática, técnica ou jurídica.
Dentre tais garantias, o CDC elege a solidariedade passiva como diretriz fundamental para facilitar a defesa do consumidor, veja-se:. "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
Nesse sentido, são solidariamente responsáveis todos os que intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na cadeia da relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição, ou venda, do produto, de modo que resta inconteste a solidariedade entre fabricante e comerciante.
Com efeito, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assegura um sistema de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Fica evidente que a decisão em recorrida entendeu ser parte legítima o apelante, como responsável solidário pela relação jurídica entabulada entre vendedor e comprador no caso em apreço.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.
DA SOLIDARIEDADE No caso em apreço, a decisão de origem reconheceu ser o fornecedor integrante da cadeia de fornecedores e, portanto, solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor pela não entrega do produto adquirido.
O art. 18 do CDC, já mencionado na sentença, é bem claro ao estabelecer a referida responsabilidade: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso, sendo a apelante fornecedor que integrou a relação, ainda que como mero intermediário, esta tem o condão de figurar no polo passivo da demanda posta em juízo em decorrência de falha no produto ou serviço contratado.
Ressalta-se que a solidariedade é prevista no Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
O referido diploma ainda estabelece a possibilidade de cobrança de um ou alguns devedores pela integralidade da dívida e que a propositura de ação apenas contra um não implicará na renúncia à solidariedade: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Desta forma, não há como afastar a solidariedade, nem a possibilidade de condenação do apelante no presente feito.
Neste sentido: “5.
Restou demonstrado nos autos que o recorrido adquiriu três aparelhos de ar-condicionado pelo valor de R$3.149,40, cujo pagamento foi feito na plataforma do recorrido, sendo que o produto não foi entregue. 6.
Restou assentado o entendimento de que tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC). (...) 8.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando o serviço a qualidade que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...). 9.
Neste caso, o recorrido adquiriu produto pela internet, cujo pagamento se deu através da plataforma do recorrente, de modo que é inequívoco que este, a despeito de ser mero intermediador de pagamento, se insere na cadeia de consumo e, como tal, deve se responsabilizar pelos danos suportados pelo consumidor, notadamente por se tratar de atividade que gera lucro, e que houve falha na prestação do serviço, ficando ressalvada, no entanto, a possibilidade de exercer o direito de regresso contra quem entender de direito.” (Grifo nosso) Acórdão 1921748, 0704702-21.2024.8.07.0006, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no PJe: 26/9/2024.
Assim, entendo que cabe ao apelado responder solidariamente ao pleito apresentado no presente feito.
DO ÔNUS DA PROVA
Por outro lado, verifico que, nos autos, a parte autora juntou a documentação que demonstra o pagamento do produto comprado, tendo arcado com o seu ônus (ID 22390305).
Desta forma, caberia o dever do fornecedor de demonstrar a efetiva entrega do produto ou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 12, e parágrafo 3º do art. 14, ambos do CDC, o que não fez.
No caso, não tendo sido comprovada a entrega do produto, é dever do fornecedor de realizar o ressarcimento ao consumidor.
Neste sentido, conforme entendimento do STJ, cabe à responsabilização do fornecedor pela não entrega do produto adquirido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCÊNDIO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. 1.
Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC).
O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo.
Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou.
Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.955.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que o recebimento do valor pelo produto e o não envio do mesmo consubstancia conduta ilícita, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da apelada em indenização pelos danos morais que causou à parte.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável e condizente com situação posta em juízo, não havendo necessidade de redução do valor.
TERMO INICIAL JUROS – DANO MORAL Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer, no caso de obrigação ilíquida, desde a data da citação, conforme se verifica dos julgados a seguir: 6.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.047.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Desta forma, considerando que o dano decorre de relação contratual, deve ser aplicado o teor do art. 405 do CC, e aplicados os juros de mora desde a citação.
Assim, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 13:13
Juntada de petição
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800284-60.2022.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A APELADO: EDSON ALVES ROCHA Advogado do(a) APELADO: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de EDSON ALVES ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EDSON ALVES ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON ALVES ROCHA - CPF: *80.***.*38-34 (APELANTE).
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19/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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19/01/2025 21:12
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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