TJPE - 0023919-68.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 19:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 12:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0023919-68.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARCIO FREIRE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARCIO FREIRE em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência do débito inscrito nos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), alegando que não contratou com a requerida e desconhece a dívida que motivou a inscrição restritiva de seu nome.
Dispensado o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada, descrevendo em suma os fatos alegados.
Trata-se de demanda envolvendo negativa de relação jurídica, na qual a parte autora, em resumo, alega que foi surpreendida por negativação indevida de débito não reconhecido e ausência de relação jurídica com a ré que teria ensejado a dívida.
A experiência ordinária (Art. 375, CPC) leva a conclusão de que esta demanda é apenas mais uma dentre milhares que assolam o Judiciário e combatidas por se afastarem do comportamento que se espera de cada parte em sociedade ou no processo, inclusive apresentando fatos genéricos e inverossímeis, razão pela qual INDEFIRO a inversão do ônus probatório.
Com efeito, a própria narrativa autoral reconhece a cessão de crédito existente, e apresenta insurgência afirmando não ter relação com Itaú Unibanco sem, contudo, se insurgir em relação a existência de cartão de crédito Hipercard.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que o débito originalmente pertencia ao Itaú Unibanco e foi regularmente cedido à requerida, que, em exercício regular de direito, procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Ao adquirir a dívida, a empresa requerida passou a ser a credora legítima, possuindo, portanto, direito de cobrar o montante devido e realizar a negativação, caso o débito permaneça inadimplente.
Outrossim, a documentação anexada pela requerida (ID 180106836 pg. 67) comprova que o autor possuía outras anotações restritivas em seu nome como, por exemplo, junto à Neoenergia, fato que afasta a caracterização do dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O conjunto probatório confirma a relação jurídica entre os litigantes, com fixação de obrigação de pagar de responsabilidade da parte autora, cujo cotejo probatório é analisado frente a experiência ordinária (Art. 375, CPC), especialmente, diga-se de passagem, dentre as demandas massivas semelhantes que assolam o Judiciário.
Outrossim, não vislumbro pelas afirmações nos autos, por si só, elementos a caracterizar má-fé, até porque em alguns casos foi percebido que sequer a parte autora (pessoalmente) tinha conhecimento do que se passava nos autos, embora a ADVIRTA para apresentar comportamento processual condizente com a boa fé e espírito cooperativo.
O Poder Judiciário deve exercer seu papel constitucional de, como salvaguarda dos direitos e, no caso, preservar a boa e eficiente pretensão jurisdicional, combatendo todo o abuso no direito de demandar.
Este o pensar da Corte Pernambucana de Justiça: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2.
Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290, ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado.
Recife, Tenório Dos Santos Des .Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)).
A litigância predatória se caracteriza, segundo Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, entre outras hipóteses, através da lide fabricada, isto é, que sua origem decorre não de uma pretensão resistida ou de um direito violado, mas sim do intuito de serem obtidas indenizações baseadas em eventuais falhas na defesa da parte contrária, aproveitando-se do instituto da inversão do ônus da prova e do tumulto processual advindo da pulverização das ações. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001237-92.2022.8.17.2930, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Anote-se o presente feito como demanda agressiva - predatória, para fins de oportuna comunicação, por lista, ao NUMOPEDE, criado pela Instrução de Serviço nº 02/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, assim como distribuição a Turma Extraordinária criada pelo Ato nº 451/2022, de 03 de maio de 2022, competente para julgamento de eventual recurso contra este tipo de demanda.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
Recife, 21 de março de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs -
01/04/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:12, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:14
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:10, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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