TJPI - 0800980-79.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 04:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800980-79.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SANTOS REU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS e MARIA DO SOCORRO SANTOS, em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, ambos já qualificados nos autos.
O despacho inicial determinou a citação do requerido.
Instada a se manifestar nos autos, o requerente quedou-se inerte.
A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de id 67548450 para informar se ainda possuía interesse no feito, sendo que ela não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de id 67548450 para informar se ainda possuía interesse no feito.
Nisso, o requerente quedou-se inerte, tendo abandonado o processo.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este deixou de se manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
O art. 485, III do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC.
As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
30/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:16
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 04:36
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 14:36
Audiência conciliação realizada para 02/09/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
23/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2019 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2019 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2019 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 08:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 08:19
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
-
16/07/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804247-91.2022.8.18.0050
Josue Sampaio de Carvalho
Inss
Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 22:00
Processo nº 0829637-79.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gustavo Carvalho dos Santos
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 17:00
Processo nº 0841595-33.2023.8.18.0140
Euraide Araujo Pessoa Carvalho
Medplan Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2023 00:42
Processo nº 0800184-32.2022.8.18.0047
Isabel Pinto da Silva Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2022 21:06
Processo nº 0800184-32.2022.8.18.0047
Isabel Pinto da Silva Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 13:37