TJPR - 0000396-57.1994.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/10/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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31/08/2021 20:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMILDO GRABOWSKI
-
19/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/07/2021 13:40
Recebidos os autos
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07/07/2021 12:20
Alterado o assunto processual
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000396-57.1994.8.16.0004 Número antigo ímpar (709/1994) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público Exequente: JOSÉ ROMILDO GRABOWSKI Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 16.1, que determinou o arquivamento do feito, considerando a extinção da fase de cumprimento de sentença e o desinteresse do Exequente em prosseguir com o feito.
Intimada para recolher as custas finais (mov. 24.1), a parte sucumbente/Requerente quedou-se inerte (mov. 27.0).
Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. À Secretaria para que atenda, de forma integral, o comando do item 02 da decisão de mov. 16.1.
Ainda, certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 287/288, mov. 1.1.
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Considerando que o Executado JOSÉ ROMILDO GRABOWSKI não adimpliu as custas atinentes à fase de cumprimento de sentença (mov. 24.1), determino as seguintes diligências.
Compulsando detidamente os autos observei que está pendente o recolhimento das custas processuais finais para que o feito possa ser arquivado, visto que já houve prolação de sentença da fase de cumprimento de sentença.
Impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08.
Outrossim, considerando que o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro 1 judicial , o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas.
Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular 2 recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária e, conforme se infere do Enunciado n. 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Assim, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios 3 quando vencida a Fazenda Pública , com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento no prazo de 2 (dois) 1 Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942/08. 2 Artigo 48 do Decreto nº 744/09. 3 Artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970.
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Diante do exposto, considerando que não há deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos, intime-se a parte sucumbente/Executado para que, em quinze dias, providencie o recolhimento das custas processuais finais, mediante expedição e vinculação das guias nos autos, cientificando-a de que, decorrido o prazo, serão adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. 5.
Caso transcorra in albis o prazo para pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, com inserção no nome da parte sucumbente.
Aguarde-se a resposta no prazo de até quarenta e oito horas e, em seguida, transfira-se o valor para conta judicial, observando que deverá ser, imediatamente, desbloqueada eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC). 6.
Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. 7.
Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 4 Artigo 535, §3º, inciso II do CPC.
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Caso tenha sido frustrada a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017 e, após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 5 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2017
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06/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 19:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMILDO GRABOWSKI
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMILDO GRABOWSKI
-
05/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 17:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/10/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 15:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROMILDO GRABOWSKI
-
12/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/1994
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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