TJPE - 0113483-84.2018.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/07/2025 10:27
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
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05/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/05/2025 23:59.
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01/04/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0113483-84.2018.8.17.2990 AUTOR(A): ROSA DE LIMA MOREIRA RÉU: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197857175, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSA DE LIMA MOREIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a revisão de sua pensão por morte de modo a equipará-la ao valor que seria recebido pelo seu falecido esposo se vivo fosse, no cargo de Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Narra a inicial que a autora foi casada com Abílio Gomes de Lucena, Agente de Polícia Civil, falecido em 18/01/1995 no cargo de Agente de Polícia SP9, passando a receber pensão por morte a partir de 19/01/1995.
Alega que, em 25/10/2011, foi emitida pela Gerência de Recursos Humanos da Polícia Civil de Pernambuco a "Certidão nº 124/2011", que enquadrou o de cujus, se vivo fosse, como Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", nos termos da Lei Complementar Estadual nº 177/2011, e que, por conseguinte, o valor de sua pensão deveria corresponder a este patamar.
Aduz que, conforme as Leis Complementares Estaduais nº 177/2011 e nº 348/2017, o valor de sua pensão deveria ser de R$ 4.873,10 a partir de junho/2013, R$ 5.582,14 a partir de junho/2014, R$ 7.758,58 a partir de janeiro/2017 e R$ 8.485,76 a partir de janeiro/2018.
Entretanto, vem recebendo valores inferiores, o que justificaria a presente demanda.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato reajuste de sua pensão e, no mérito, a confirmação da tutela e o pagamento das diferenças retroativas desde julho/2013 até a data da propositura da ação.
Juntou documentos, entre eles a Certidão nº 124/2011 emitida pela Gerência de RH da PCPE, as fichas financeiras, a certidão de óbito e o último contracheque do de cujus.
Tutela de urgência deferida em 16/01/2019 (ID 40055032), determinando que os demandados procedessem com a paridade dos proventos da pensão recebida pela autora ao valor dos proventos do seu falecido marido, como se vivo fosse.
Os réus interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AI nº 0001323-94.2019.8.17.9000).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 37308975), suscitando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; b) prescrição do fundo de direito.
No mérito, alegaram que a autora já foi enquadrada na tabela salarial QPC/M01/III/A por meio do Parecer nº 1409/2012; que o enquadramento nas leis citadas sempre leva em consideração o tempo de efetivo exercício na função policial e não o tempo de contribuição previdenciária; que não existe direito do aposentado/pensionista à reclassificação; e que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
A autora apresentou réplica (ID 54938571), reafirmando o direito à paridade e integralidade de sua pensão por morte, bem como contrapondo-se às preliminares arguidas, especialmente quanto à prescrição, por entender que se trata de relação de trato sucessivo.
Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco Suscita o Estado de Pernambuco sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que a FUNAPE seria a única responsável pelo pagamento de aposentadorias e pensões no Estado de Pernambuco.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a FUNAPE seja a entidade responsável pela operacionalização dos pagamentos dos benefícios previdenciários, o Estado de Pernambuco é o mantenedor do regime próprio de previdência e responsável subsidiário pelo pagamento desses benefícios.
Além disso, o caso em tela envolve aspectos funcionais e administrativos que extrapolam a mera execução do pagamento, como a aplicação de leis estatais que disciplinam a carreira dos servidores públicos.
Nesse contexto, é inevitável reconhecer que o Estado de Pernambuco possui interesse jurídico na demanda, sendo parte legítima para figurar no polo passivo, ao lado da FUNAPE.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco.
Da prescrição do fundo de direito Alegam os réus que teria ocorrido a prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2018, mais de cinco anos após a publicação da Lei Complementar Estadual nº 177/2011, que disciplina o regime jurídico aplicável.
A preliminar também não merece acolhimento.
Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, como é o caso da pensão por morte, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
Isso porque a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Esse entendimento está cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em apreço, não houve negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito da autora à paridade e integralidade de sua pensão.
Pelo contrário, a própria Administração, através da Certidão nº 124/2011, reconheceu que o de cujus, se vivo fosse, estaria enquadrado como Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F".
A violação ao direito da autora se renova mensalmente com o pagamento da pensão em valor inferior ao devido, caracterizando típica relação de trato sucessivo.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Do Mérito A controvérsia cinge-se, em síntese, ao direito da autora à revisão de sua pensão por morte para equipará-la ao valor que seria percebido pelo seu falecido esposo, se vivo fosse, no cargo de Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", com base na paridade e integralidade previstas na redação original da Constituição Federal.
Conforme documentação acostada aos autos, o Sr.
Abílio Gomes de Lucena, ex-esposo da autora, faleceu em 18/01/1995, quando exercia o cargo de Agente de Polícia SP9.
A pensão por morte foi concedida à autora a partir de 19/01/1995. À época do óbito, vigorava a redação original do art. 40, §§4º e 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispunha: "Art. 40.
O servidor será aposentado: (...) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior." Esses dispositivos garantiam a paridade e a integralidade dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte em relação aos servidores em atividade.
A paridade significa que os benefícios seriam revistos na mesma proporção e data em que se modificasse a remuneração dos servidores da ativa, estendendo-se aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A integralidade, por sua vez, assegurava que o valor do benefício corresponderia à totalidade da remuneração do servidor.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade como regra geral para os benefícios previdenciários concedidos após sua vigência.
Entretanto, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o regime jurídico aplicável aos benefícios previdenciários é o vigente à época do preenchimento de seus requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 359 do STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários." No caso da autora, cujo benefício foi concedido em 19/01/1995, antes da EC 41/2003, é inegável seu direito à paridade e integralidade, nos termos da redação original do art. 40, §§4º e 5º da CF/88.
A documentação acostada aos autos demonstra que a própria Administração Pública, através da Certidão nº 124/2011 emitida pela Gerência de Recursos Humanos da Polícia Civil de Pernambuco, reconheceu que o de cujus, se vivo fosse, estaria enquadrado como Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", conforme a Lei Complementar Estadual nº 177/2011.
Ademais, as Leis Complementares Estaduais nº 96/2007 (art. 1º, §3º), nº 137/2008 (art. 28), nº 156/2010 (art. 13), nº 177/2011 (art. 4º), nº 321/2016 (art. 2º) e nº 348/2017 (art. 5º) expressamente estendem suas disposições às aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.
Desse modo, em virtude da garantia constitucional de paridade, a autora tem direito à revisão de sua pensão para equipará-la ao valor que seria percebido pelo seu falecido esposo, se vivo fosse, no cargo de Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", conforme demonstrado pela Certidão nº 124/2011.
O argumento dos réus de que a autora já foi enquadrada na tabela salarial QPC/M01/III/A, por meio do Parecer nº 1409/2012, não prevalece diante da Certidão nº 124/2011, emitida pela própria Administração, que reconhece expressamente o enquadramento do de cujus, se vivo fosse, como Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F".
Também não procede a alegação de que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
Não se trata, no caso, de mera alteração do regime jurídico, mas sim de garantia constitucional de paridade e integralidade, aplicável aos benefícios concedidos antes da EC 41/2003.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 tem direito adquirido à paridade e integralidade, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Por fim, quanto à alegação de que o enquadramento previsto nas leis citadas leva em consideração o tempo de efetivo exercício na função policial, observo que a própria Administração, ao emitir a Certidão nº 124/2011, já considerou esse aspecto, enquadrando o de cujus no nível correspondente ao seu tempo de serviço.
Diante do exposto, é inequívoco o direito da autora à revisão de sua pensão por morte para equipará-la ao valor que seria percebido pelo seu falecido esposo, se vivo fosse, no cargo de Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e, por conseguinte, DETERMINAR que os réus procedam à revisão da pensão por morte da autora, ROSA DE LIMA MOREIRA, para que corresponda ao valor dos proventos que seu falecido esposo, Abílio Gomes de Lucena, receberia se vivo fosse, no cargo de Comissário de Polícia QPC-E, classe IV, faixa salarial "F", conforme previsto nas Leis Complementares Estaduais citadas na fundamentação; CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças retroativas entre o valor efetivamente pago e o valor devido, conforme o item anterior, referentes ao período de 16/08/2013 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da revisão determinada no item 1, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Tendo em vista que a condenação foi imposta contra a Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deverá observar o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 21/2025 - Programa Justiça Eficiente)" OLINDA, 31 de março de 2025.
ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 21:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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17/03/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 19:16
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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20/11/2024 19:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:34
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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24/04/2024 08:46
Outras Decisões
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12/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:59
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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01/03/2024 16:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:05
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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02/01/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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21/12/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
21/12/2022 09:31
Expedição de intimação.
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13/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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13/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2022 13:28
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda)
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16/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 12:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 15:55
Conclusos para decisão
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03/12/2019 17:23
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2019 14:33
Expedição de intimação.
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25/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2019 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 06/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 12:06
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2019 16:54
Expedição de citação.
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25/01/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2018 13:24
Conclusos para decisão
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13/11/2018 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2018 16:33
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 12:45
Expedição de citação.
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22/10/2018 12:42
Expedição de intimação.
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17/10/2018 15:41
Decisão Requisita Informações
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01/10/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 12:48
Conclusos para decisão
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12/09/2018 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2018 10:07
Expedição de intimação.
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21/08/2018 17:17
Decisão Requisita Informações
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17/08/2018 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2018 09:58
Conclusos para decisão
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16/08/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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