TJPI - 0751304-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751304-82.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DO DEVEDOR.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não assinada pessoalmente pelo devedor, é suficiente para comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. 2.
Verifique-se, na decisão agravada, que a cédula de crédito bancário foi apresentada em sua via original na Secretaria do Juízo (ID do processo de origem 52167787), atendendo, portanto, à exigência processual necessária para a apreciação do pedido de tutela de urgência. 3.
O procedimento adotado pelo Juízo de origem observou os requisitos legais para concessão da medida, incluindo a notificação válida e a possibilidade de purga da mora dentro do prazo legal de cinco dias, conforme art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de busca e apreensão (Proc. 0850862-29.2023.8.18.0140) ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em desfavor do ora agravante.
Na decisão agravada (ID n.º 15239961 p. 67/69), o d.
Juízo de 1º grau determinou a busca e apreensão de veículo Marca TOYOTA - Modelo YARIS XLS CONNECT SED. 1.5 Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor BRANCA Chassi 9BRBC3F36N8140705 Renavam *12.***.*85-01 Placa QRZ5B86, o qual é objeto de contrato de alienação fiduciária.
Nas razões recursais (ID n.º 15239960), a agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo Toyota Yaris XLS Connect Sed. 1.5, ano/modelo 2021/2022, cor branca, placa QRZ5B86, se encontra revestida de ilegalidade.
Alega que a liminar foi concedida sem a juntada do contrato original nos autos e sem a devida notificação para comprovação da mora, o que violaria a Súmula 72 do STJ e os dispositivos do Decreto-Lei 911/69.
Afirma, ainda, que a apresentação do título original é essencial para a segurança jurídica e para impedir sua circulação indevida, citando precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Argumenta que a ausência de notificação válida compromete a regularidade da ação e impede a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, assegurando a devolução do veículo apreendido e a revogação da liminar deferida.
Na decisão monocrática (ID n.º 18151509), foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II – MÉRITO Versa o caso acerca da ação de busca e apreensão de um veículo Marca TOYOTA - Modelo YARIS XLS CONNECT SED. 1.5 Ano fabricação/modelo 2021/2022 Cor BRANCA Chassi 9BRBC3F36N8140705 Renavam *12.***.*85-01 Placa QRZ5B86, o qual é objeto de contrato de alienação fiduciária.
A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo com fundamento no Decreto-Lei 911/69, notadamente no seu artigo 3º, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A agravante sustenta que a decisão agravada seria ilegal, pois teria sido proferida sem a devida comprovação da mora e sem a juntada do contrato original, requisitos que entende essenciais para o deferimento da tutela de urgência.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta diante da normatividade vigente e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O reconhecimento da mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária é tema sedimentado na jurisprudência pátria, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado o entendimento de que a comprovação da mora pode se dar por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, independentemente de sua assinatura pessoal no aviso de recebimento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No caso concreto, observa-se que o credor fiduciário juntou, aos autos, o comprovante da notificação extrajudicial (ID n.º 47606905 p. 02/03), expedida e encaminhada ao endereço do agravante, nos termos da legislação aplicável.
Assim, resta preenchido o requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 72, já consolidou o entendimento de que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Contudo, para tanto, basta a demonstração do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade na decisão agravada, uma vez que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram o envio da notificação e o inadimplemento da agravante (ID n.º 47606905 p. 02/03).
A agravante também questiona o deferimento da liminar sob o argumento de que não houve a juntada do contrato original nos autos, o que, em sua visão, comprometeria a higidez da decisão.
Quanto ao requisito acima, considerando o que, consta na decisão agravada, verifica-se que a cédula de crédito bancário foi apresentada em sua via original na Secretaria do Juízo (ID do processo de origem 52167787), atendendo, portanto, à exigência processual necessária para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão agravada, visto que o credor cumpriu integralmente os requisitos normativos exigidos para o deferimento da liminar.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo com fundamento no Decreto-Lei 911/69, exigindo a comprovação da mora e a da demonstração da inadimplência do devedor, requisitos que foram plenamente atendidos pelo credor fiduciário.
Além disso, a liminar concedida respeitou o prazo legal de 05 (cinco) dias para purga da mora, em conformidade com o que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, que assim determina: “No prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Assim, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.040, reforça a validade da decisão recorrida.
No referido julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Ou seja, o magistrado não precisa aguardar a manifestação do réu para conceder a liminar, bastando que o credor demonstre a mora do devedor.
No caso concreto, o Banco Toyota do Brasil S/A atendeu a esse requisito, razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos.
Portanto, a busca e apreensão foi concedida de forma legítima e regular, estando amparada pela legislação e pela jurisprudência vigente, não se justificando sua revogação, como pleiteia a agravante.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:41
Conhecido o recurso de VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA - CPF: *70.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 10:45
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751304-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de VIRGINIA TAMARA MUNIZ SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/02/2024 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
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08/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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