TJPE - 0003159-48.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE FERNANDES DA SILVA MURICY em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:02
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003159-48.2025.8.17.3130 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LUCINEIDE FERNANDES DA SILVA MURICY SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ...
O autor propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial.
Ainda não havia sido determinada a citação quando adveio aos autos pedido de desistência da ação.
Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de requerimento de DESISTÊNCIA da ação apresentado pelo(s) autor(es), de tal sorte que a ação perde o seu objeto.
O(s) réu(s) ainda não foram citados, por isso desnecessária sua intimação para concordância com a desistência do feito.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo autor (art. 90 CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Quanto à solicitação feita pelo suplicante a fim de que sejam expedidos ofícios ao DETRAN, informo que nenhuma restrição foi imposta por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se de imediato o processo com fulcro no enunciado número 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco[1], adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Petrolina, 01 de abril de 2025.
Dra.
Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito [1] Enunciado 28º) É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. -
01/04/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:08
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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