TJPI - 0802270-34.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802270-34.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR(A): I.
O.
A.
D.
S. e outros RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A autora I.
O.
A.
D.
S., nascida em 26/08/2014, não pode ser parte no âmbito dos juizados especiais cíveis, a teor do art. 8.º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata de parte absolutamente incapaz (CC, art. 3.º).
Assim, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar esta demanda, o que faço com fundamento no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o art. 3º do Código Civil, bem como no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
12/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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