TJPE - 0001504-76.2018.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO JARDIM em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIVETE CRISTINA GALVAO DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUANA MACIEL em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001504-76.2018.8.17.2260 EXEQUENTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 197526124, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença do executado em face do exequente, alegando excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta concordando com os cálculos apresentados no documento de ID nº 171072751, requerendo, de logo, o prosseguimento do feito para fins de pagamento do valor da condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O impugnante, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou que o valor da execução apresentado pelo exequente, na fase de execução de sentença, apresenta incorreções e colacionou planilha de cálculos que entende como devido.
Encaminhados os autos ao contador judicial, fora apresentada a planilha de id 171072751.
Assim, diante da concordância do impugnado com a planilha de cálculos, apresentada no id 171073908, entendo estes cálculos como o valor em relação ao qual deve prosseguir a execução.
Ademais, ante o reconhecimento jurídico do pedido, não há outra alternativa que não seja acolher a impugnação.
Por tais razões impõe-se acolher a impugnação.
Do direito adquirido à aplicação do teto do RPV O art. 5º da Lei Municipal nº 3.423/2022 estabelece que a referida lei "não produzirá os seus efeitos em processos judiciais protocolizados antes do início de sua vigência".
No caso em tela, a vigência da Lei Municipal nº 3.423/2022 ocorreu em 15/03/2022, e a distribuição da presente demanda ocorreu em 07/08/2021, ou seja, antes da vigência da lei.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), decidiu que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.
Logo, as leis que tratam do teto do RPV, como a Lei Municipal nº 3.423/2022 e a Lei Municipal nº 3.611/2024, não podem retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas antes de sua entrada em vigor.
No caso em tela, a exequente tem direito adquirido à aplicação do teto do RPV previsto no art. 87, II do ADCT, que era vigente na data da distribuição da ação.
CONCLUSÃO Posto isso, pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, E, INTEGRALMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS NO ID 171072751, para determinar que o valor devido é o valor de R$ 16.709,86, em relação ao qual deve prosseguir a execução.
No caso dos autos, verifico que a impugnação foi acolhida, entretanto, deixo de condenar a parte impugnada em honorários advocatícios, em razão de ter decaído de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15.
Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, determino a Diretoria Cível que prossiga da seguinte forma: I- EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (CPC, art. 535, § 3º, II), ADVERTINDO-A de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se o valor débito for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como dívida de pequeno valor pela lei Municipal ou Estadual, ou não havendo estas, pelo art. 87, do ADCT, a saber: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
II- Em relação município de Belo Jardim, o art. 5º da Lei Municipal n. 3.423/2022, estabeleceu que esta não produzirá feito nos processos judiciais PROTOCOLIZADOS antes do início de sua vigência (dia 15/03/2022), portanto, considera-se de pequeno valor o débito de até 30 salários-mínimos, se o processo (cumprimento de sentença) foi protocolado antes do dia 15/03/2022, data que entrou em vigor a Lei Municipal n. 3.423/2022, para os processos protocolados após a referida data, considera-se de pequeno valor os débitos até duas vezes o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 3.423/2022), o qual pode ser consultado em: https://previdenciarista.com/blog/tabela-historica-de-tetos-previdenciarios-da-previdencia-social-inss-a-partir-de-1994/ II- Na expedição de RPV ou PRECATÓRIO deverá constar separado da parte (ou em expediente próprio, conforme forem as regras aplicáveis aos sistemas de RPV e PRECATÓRIO), o valor dos honorários de sucumbência pertencente ao(s) advogado(s) e os contratuais, quando apresentado o contrato, em nome do causídico ou, se na procuração houver mais de um advogado e não tiver sido indicado em nome do qual sairá a requisição, o crédito dos honorários (contratuais ou sucumbências) deve sair em nome de todos eles, dividindo-se em percentuais iguais.
Se o executado tiver sido condenado ao pagamento das custas e não tiver quitado o débito voluntariamente, a quantia devida deve ser incluída no RPV ou precatório, conforme o caso.
IV- Na sentença da ação de conhecimento não tendo sido arbitrado o valor líquido a título de honorários sucumbenciais e não excedendo o valor da execução a 200 salários-mínimos, ficam estes fixados estes em 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
V- Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, podendo o credor renunciar ao valor excedentes, antes da expedição do documento, oportunidade em que deve ser feito o RPV, independente de novo despacho.
VI- Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, remetam-se os autos AO OFICIAL DE JUSTIÇA o qual deverá realizar o bloqueio do valor integral da execução, liberando eventual quantia excedente, após, deverá transferir os valores para uma conta judicial, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
VII- Não havendo impugnação ao bloqueio determinado no item anterior, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s).
Os honorários de sucumbência pertencentes aos advogados e os contratuais, quando apresentado o contrato, deve constar no mesmo alvará destinado à parte, mas de forma destacada, em nome do causídico.
VIII- Após, não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
BELO JARDIM, 12 de março de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito BELO JARDIM, 31 de março de 2025.
KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE -
31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIVETE CRISTINA GALVAO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/05/2024 10:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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04/04/2024 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELO JARDIM em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA CAMPELO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Belo Jardim)
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14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:51
Conclusos para o Gabinete
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/09/2023 09:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:08
Conclusos para o Gabinete
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16/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 13:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 11:35
Expedição de intimação.
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30/01/2023 11:33
Juntada de documento da contadoria
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30/01/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 11:18
Expedição de intimação.
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30/01/2023 11:16
Juntada de documento da contadoria
-
15/12/2022 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/12/2022 14:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/12/2022 15:34
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 13:06
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 13:06
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:00
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:04
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2022 20:54
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/08/2022 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2022 17:24
Juntada de Petição de outros (petição)
-
27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/07/2022 18:13
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 18:13
Expedição de intimação.
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06/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:37
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2022 12:37
Processo Desarquivado
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08/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/07/2020 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2020 10:42
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
16/07/2020 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 11:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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17/12/2019 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:31
Expedição de intimação.
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20/10/2019 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2019 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2019 16:26
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 09:46
Expedição de intimação.
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29/08/2019 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2019 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2019 13:48
Expedição de intimação.
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13/06/2019 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2019 11:02
Expedição de intimação.
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04/06/2019 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 11:02
Conclusos para despacho
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13/05/2019 11:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2019 17:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2019 16:45
Expedição de intimação.
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24/03/2019 16:45
Expedição de intimação.
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13/12/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2018 09:23
Expedição de intimação.
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13/11/2018 22:48
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2018 15:17
Expedição de citação.
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17/09/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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