TJPI - 0801335-75.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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26/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:32
Juntada de manifestação
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30/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801335-75.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição do valor indevido, na forma simples, autorizou a compensação do valor disponibilizado pelo banco ao autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. (ID 26146761) No recurso apelatório, o banco requereu o afastamento da condenação à repetição de indébito na forma dobrada; a exclusão ou minoração da multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; bem como a exclusão da condenação aos danos morais (ID 26146762).
Contrarrazões anexadas ao ID 26146767.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art.178. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não pode ser conhecido.
Inicialmente, observa-se que a sentença condenou o banco à restituição do valor indevido, na forma simples, autorizou a compensação do valor disponibilizado ao autor, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais pretendido pelo autor.
Contudo, o recurso apresentado pelo banco traz alegações e pedidos no sentido de afastar a condenação à repetição de indébito na forma dobrada; excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; bem como para excluir a condenação aos danos morais estando.
Como se vê, tanto os pedidos como as alegações são manifestamente destoantes do que restou consignado na sentença.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2.
Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. -
24/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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