TJPE - 0010384-16.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:22
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ROZEMBERG CORREIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0010384-16.2023.8.17.3030 Apelante: Rozemberg Correia da Silva Apelado: Banco Volkswagen S.A.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Juíza Decisora: Ângela Mesquita de Borba Maranhão Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DEVER DE PAGAMENTO.
MORA NÃO PURGADA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e posse plena do bem alienado fiduciariamente.
II.
Questão em discussão 2.
O ponto central da controvérsia reside na verificação da regularidade da busca e apreensão do veículo diante da alegação da parte apelante de não comprovação da mora e suposta abusividade nas cláusulas contratuais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre instituições financeiras e consumidores, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo a verificação da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor. 5.
No julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Tema Repetitivo 1132, julgado em 09/08/2023, o STJ definiu seu posicionamento e, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 6.
Conforme dicção do §2º do art. 2º do Decreto Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo necessária a quitação integral da dívida para afastar a mora e evitar a busca e apreensão. 8.
No caso concreto, a apelante não comprovou a purgação da mora no prazo legal, o que inviabiliza a discussão das cláusulas contratuais no presente recurso.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial para afastar a busca e apreensão do bem." ========================================================================================== Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º e 3º, § 2º; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.555/MG; STJ, AgInt no AREsp nº 2162083/SP; TJPE, AC nº 0069210-44.2010.8.17.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010384-16.2023.8.17.3030, em que figura como Apelante Rozemberg Correia da Silva e como Apelado Banco Volkswagen S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11 -
01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de ROZEMBERG CORREIA DA SILVA - CPF: *01.***.*95-15 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:43
Dados do processo retificados
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16/01/2025 09:43
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/11/2024 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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01/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:18
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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