TJPI - 0831142-18.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
07/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:17
Juntada de petição
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831142-18.2019.8.18.0140 APELANTE: MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO DESFALQUE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A autora sustenta que a prescrição somente se inicia com o conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP a partir do acesso à microfilmagem, com prazo decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição na pretensão de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) determinar se o feito está maduro para julgamento de mérito ou se exige retorno à instância de origem para produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP é de 10 anos (art. 205, CC), com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. 4.
No caso, a autora demonstrou ter tomado conhecimento dos débitos irregulares em 16/07/2019, ao acessar o extrato da conta PASEP via microfilmagem, e ajuizou a ação em 28/10/2019, afastando-se, portanto, a ocorrência de prescrição. 5.
A análise do mérito demanda apuração técnica quanto aos valores eventualmente devidos, diante da oscilação monetária ocorrida ao longo dos anos e das peculiaridades dos descontos apontados. 6.
Diante da necessidade de dilação probatória, mostra-se incabível o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º), devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 2.
A ausência de prova técnica acerca dos valores descontados indevidamente impede o julgamento imediato da lide, devendo o feito retornar à origem para produção de prova pericial e regular instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 189; CPC, arts. 370, 373, 487, II, 1.013, § 3º, e 156; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 22.10.2021; TJPI, AC nº 0837087-83.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 09.04.2025; TJPI, AC nº 0809732-64.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 21077480), o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso (ID 21077483), alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Aduz, ainda, que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, bem como para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada parte (ID 21077487).
Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 21079169). É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos do Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16/07/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens (ID 21077342 e 21077344).
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 28/10/2019 e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 16/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Sobre o tema, este e.
Tribunal se posiciona: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837087-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por danos decorrentes de falha na administração de contas vinculadas ao PASEP; e (ii) a aplicação do prazo prescricional decenal e o termo inicial de sua contagem, à luz da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação de serviços vinculados às contas do PASEP, uma vez que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é a instituição responsável pela administração do programa e pela manutenção das contas individualizadas.
A tese foi fixada no Tema 1150 do STJ, reafirmando a legitimidade do Banco do Brasil em casos de saques indevidos ou má gestão dos valores.
A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme definido pelo Tema 1150 do STJ.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, em conformidade com a teoria da actio nata, que determina que o prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento da lesão e de suas consequências.
No caso concreto, o autor acessou o extrato da conta em 20/11/2018, tomando ciência dos desfalques, e ajuizou a ação dentro do prazo decenal.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
A pretensão ao ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme a teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Código Civil, arts. 189 e 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1150, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22/10/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13/05/2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 09/03/2021. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0756094-51.2020.8.18.0000. 3ª Câmara Especializada Cível.
Julgamento em 19/03/2025) - Grifei Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, devendo ocorrer o regresso os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
No caso em exame, entendo que embora apresentada contestação por parte da instituição financeira, o presente feito não encontra-se em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC.
O art. 370 do CPC autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis.
Entretanto na espécie, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda).
Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o longo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros.
A propósito, segundo a doutrina “a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)” (Didier Jur.
Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p.283).
No tema, colham-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-49.2019.8.18.0073 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA NULIFICADA.
CAUSA MADURA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
I.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou a tese no sentido de que “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 2.
Sentença nulificada, sem julgamento pela causa madura, devendo os autos serem encaminhados ao juízo de origem para regular prosseguimento, tendo em vista a ausência de análise pelo magistrado a quo do pedido de perícia formulado em sede de contestação. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809732-64.2020.8.18.0140, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data 13/03/2025) - Grifei Assim, a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
04/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL - CPF: *74.***.*87-72 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE VASCONCELOS MONTEIRO CABRAL em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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