TJPR - 0001784-72.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/04/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/03/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2025 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/03/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 19:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/09/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
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13/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:02
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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15/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2024 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2024 08:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
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30/11/2023 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
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09/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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13/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
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31/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:48
Expedição de Mandado
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06/07/2023 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2023 17:43
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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30/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA
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31/03/2023 21:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2023 21:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/02/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/11/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 13:51
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 01:30
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2022 01:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2022 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 17:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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16/09/2022 00:30
Conclusos para decisão
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13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA
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23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/06/2022 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 14:29
Recebidos os autos
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07/04/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/02/2022 21:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/11/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 14:47
Recebidos os autos
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29/10/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 03:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2021 03:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 03:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 20:21
Recebidos os autos
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02/09/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 22:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA
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14/06/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
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11/06/2021 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001784-72.2019.8.16.0180 Processo: 0001784-72.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$317.358,14 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE SANTA FÉ/PR Réu(s): SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA.
Alegou, em suma, que a requerida, na qualidade de agente público entre 2010 e 2011, teria praticado ato de improbidade administrativa por autorizar o pagamento de combustível a veículos que não atendiam as finalidades da administração pública, causando prejuízo ao erário.
Em razão disso, pleiteou em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da requerida, suficiente para arcar com a soma do valor do dano, bem como com a penalidade da multa civil.
Pugnou pela procedência do pedido para impor à requerida a condenação nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, consoante o disposto no art. 10, inciso II da Lei de Improbidade Administrativa.
Deferiu-se, parcialmente a liminar à fim de decretar indisponibilidade de bens da ré, através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD e determinou-se a notificação da ré (seq. 8.1).
Renajud negativo (seq. 10.1).
O Município de Ângulo manifestou-se demonstrando interesse no feito (seq. 21.1).
A ré foi notificada (seq. 22.2), requereu a nomeação de defensor dativo (seq. 24.1), foi intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (seq. 27.1).
O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão de seq. 8.1 (seq. 31.1), que foi mantida pelo Juízo (seq. 36.1).
A parte ré trouxe aos autos, documentos à fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (seq. 38), tendo sido nomeado defensor dativo, conforme decisão de seq. 41.1.
O defensor nomeado renunciou a nomeação (seq. 47.1), houve a nomeação de nova defensora (seq. 53.1), que manifestou-se aceitando-a (seq. 56.1).
Apresentou contestação no seq. 60.1, alegando preliminarmente, prescrição.
No mérito, alegou ausência de elementos que caracterizam improbidade, requerendo a extinção dos autos pela inexistência de ato de improbidade administrativa (seq. 60.1).
Houve a cassação da decisão (seq. 73.1).
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar apresentada na defesa, bem como, pelo recebimento da inicial (seq. 80.1). É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público pleiteia o ressarcimento do erário. 1.
Da Preliminar de Prescrição Conforme dispõe o Tema 897 do STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em relação à eventual configuração de ato improbidade, depende da apuração do elemento subjetivo do requerido (dolo ou culpa[1]) e da adequação da conduta a alguma das hipóteses de improbidade administrativa.
A boa-fé e ausência de dolo podem ser comprovadas ao longo da instrução processual.
Portanto, deixo de analisar, por ora, a preliminar arguida.
Passa-se ao exame quanto à admissibilidade da pretensão de responsabilização por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, à luz do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Significa dizer que serão objeto de verificação as hipóteses ensejadoras da sua rejeição liminar, a saber: (i) inexistência do ato de improbidade; e (ii) improcedência da ação. É de se observar que, nos casos referidos nas alíneas “i” e “ii” do parágrafo anterior, o magistrado deve exercer um juízo de certeza e não de mera probabilidade.
Em outras palavras, não é possível a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa quando não demonstrada, de forma cabal, a inexistência do ato de improbidade ou a improcedência da ação.
Insta ressaltar ainda que, em caso de recebimento da ação, não se faz necessária uma análise exauriente dos fatos e das provas apresentadas pelo autor.
Esta é a fase processual destinada a evitar o prosseguimento de ações flagrantemente inviáveis ou improcedentes, determinando apenas o processamento daquelas pretensões lastreadas por indícios razoáveis da prática de ato de improbidade e de autoria.
Nesse sentido, confira-se entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do ilustre Juiz Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet Federal versa sobre irregularidades na aplicação de verbas federais repassadas ao Município de Brejo Santo/CE, por meio do Convênio n. 0997/2010 firmado com o Ministério do Turismo, mas alega que inexistem nos autos elementos capazes de fundamentar o recebimento, requerendo a suspensão da decisão agravada.
II - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate. É o que se infere do acórdão recorrido (fls. 104/105) III - No presente caso a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do CPC/73 V - Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
VI - Deve-se destacar que, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 531.550/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.433.861/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.520.167/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 16/9/2015.
VII - Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015 VIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de recebimento da ação de improbidade, com base em de elementos fáticos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.
Modificar as conclusões do acórdão da origem demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é inviável, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IX - Aduz a recorrente violação dos arts. 215 e 242 do Código de Processo Civil.
Todavia, se a Corte de origem entendeu que não houve nenhum prejuízo ao recorrente, ante a apresentação da defesa prévia, não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 331.613/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 18/3/2014; HC 165.687/SC, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 17/8/2011.
X - Agravo interno improvido. ” (AgInt no REsp 1600528/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifos não constantes o original).
Em sua defesa preliminar, a requerida não apresentou provas ou argumentos suficientes para embasar um julgamento pela improcedência da ação.
Em verdade, as teses até então sustentadas pela requerida reclamam dilação probatória, já que ela se limitou a fazer afirmações contrapondo as alegações do Ministério Público, que estão embasadas no Inquérito Civil.
Veja-se que, para se verificar se houve ou não, ato de improbidade administrativa, é necessário análise complexa que não cabe nesta fase preliminar, tendo que ser instruído o feito.
A matéria alegada na defesa, portanto, é de mérito e demanda cognição exauriente.
Ademais, como se sabe, a ausência de dolo precisa ser comprovada ao longo da instrução processual, já que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17, §8º DA LEI 8.429/1992.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recebimento da inicial faz-se um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos.
A análise da existência de improbidade pertence ao mérito da ação civil pública, que necessita de cognição ampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que será oportunizado no decorrer da ação (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1433832-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 19.09.2017) (grifo não original) Diante desse contexto, impõe-se o recebimento da peça vestibular. 2.
Desse modo, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92).
Cite-se, pessoalmente, a ré e intime-a para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa (artigo 335 do CPC c/c arigo. 19 da Lei n. 7.347/85 e artigo 17, §9º da Lei n. 8.249/92), sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Nos termos do artigo 17, §3º, da Lei 8.429/92, cientifique-se o Município para, querendo, exercer a faculdade prevista no artigo 6º, §3º, da Lei n. 4.717/65. 3.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias. 4.
Após, no prazo de 05 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto que, em fase de especificação, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Diligências necessárias. [1] Já que a modalidade de improbidade prevista no artigo 10 da LIA pode ser praticada a título de culpa.
Santa Fé, 30 de abril de 2021. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
28/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 00:10
Expedição de Mandado
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28/05/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:29
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 15:06
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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23/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA
-
19/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 23:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2021 23:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 21:52
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:49
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/09/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/09/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/08/2020 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA DA CUNHA SILVA
-
24/10/2019 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2019 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 14:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/09/2019 13:58
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
14/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2019 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/07/2019 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/07/2019 16:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
10/07/2019 17:29
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
26/06/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 13:05
Recebidos os autos
-
25/06/2019 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 18:08
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 18:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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