TJPE - 0001414-72.2024.8.17.3290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Caetano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 08:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0001414-72.2024.8.17.3290 AUTOR(A): VALDOMIRO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198858677, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito c/c com pedido de tutela antecipada proposta por VALDOMIRO JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
O autor diz ter sido vítima de fraude, decorrente de empréstimos realizados sem a sua autorização.
Afirma ter ajuizado a presente ação, pois os descontos indevidos estão comprometendo sua subsistência, causando-lhe grande transtorno e abalo psicológico.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos, declarando nulos os empréstimos e, por consequência, condenar o réu a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seu benefício.
Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação (ID 198116376).
A parte autora pronunciou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
De fato, esclareço que a situação posta a exame deve ser analisada com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, trata-se de relação de consumo, vez que as partes são instituição financeira e cliente.
Nesse sentido, vale transcrever o teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse passo, por serem aplicáveis na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, à vista da disposição inserta no art. 14 desta norma, não há dúvidas de que a responsabilidade pelos danos causados ao cliente/autor, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
Consoante depreende-se dos autos, o cerne da presente ação cinge-se na inexistência de empréstimos por ele contratado junto ao Banco Bradesco.
Afirma a parte requerente que recebeu seu benefício previdenciário, deparando-se com descontos no valor percebido, decorrentes de empréstimos desconhecidos com o requerido, pugnando, ao final, pelo cancelamento dos referidos contratos.
Pois bem, convém frisar que cabia ao banco réu comprovar que não houve fraude e que o dinheiro havia sido direcionado a parte autora.
Ou ainda, cabia ao réu solucionar o problema, devolver o dinheiro cobrado indevidamente e não inscrever o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes.
No caso sub examine, no entanto, sequer a parte requerida procedeu com a juntada do suposto contrato realizado pela parte autora.
Diante deste contexto probatório, entendo que as provas apresentadas são frágeis à comprovação da legitimidade da contratação, ônus que cabia ao Demandado.
Nesse contexto, deve o réu responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo autor, sejam estes materiais ou de caráter extrapatrimonial.
Aliás, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no enunciado n. 479, de sua súmula: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É encargo da instituição bancária a conferência dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação com terceiro.
A precaução deve ser tomada pelo Banco que vai fornecer os serviços e não da pessoa que teve contrato realizado em seu nome, que não tem como controlar se, por acaso, estão se utilizando dos seus dados, indevidamente.
Além disso, diante da atividade desenvolvida (conforme a Teoria do Risco do Negócio), que é altamente lucrativa, a instituição tem obrigação de manter cuidados especiais no momento em que realiza um empréstimo, abre uma conta corrente, fornece talão de cheques, cartão de crédito e disponibiliza limite de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO IRREGULAR NOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1- A instituição bancária é responsável pelo ressarcimento de descontos indevidos realizados, sobretudo quando ficar comprovado que o contrato oriundo da transação não foi feito pelo titular. 2- É objetiva a responsabilidade do banco em virtude da relação de consumo entre este e o consumidor, sendo relevante, tão somente, a constatação do dano e do nexo causal. 3- Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral. 4- A reparação dos danos morais, no presente caso, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 5- A fixação do quantum da indenização por dano moral é conferida ao julgador que, diante do caso concreto, e analisando o dano que o ato ilícito causou na vida da vítima, estabelece dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de uma indenização justa, de forma que, sem causar o empobrecimento do causador do dano nem tampouco o enriquecimento da vítima, seja capaz de recompensar o lesado e, ao mesmo tempo, inibir o lesante na repetição da prática do ato.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 6- Na obrigação extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 7- Alterada a sentença, deve o apelado suportar, integralmente, os ônus da sucumbência, porquanto não se justifica o rateio quando a autora decair de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
HONORÁRIOS RECURSAIS. 8- Deve ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do novo Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0266935-86.2016.8.09.0087, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2018, DJe de 01/02/2018) A ocorrência do dano moral é inegável porque os descontos mensais foram efetuados diretamente nos proventos recebidos pela parte autora, junto ao INSS, que é de um salário mínimo.
Essa retenção indevida, em função do ato praticado pelo Banco Bradesco, causou transtornos à parte autora que se viu privada de valores essenciais a sua sobrevivência, face à natureza alimentar do benefício previdenciário, motivo pelo qual se impõe o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de outros constrangimentos.
Essa responsabilidade civil objetiva também é expressamente prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Dessa forma, como ressaltado anteriormente, ainda que a causa do evento danoso seja proveniente de ato de terceiro, não há como ilidir sua responsabilidade e consequente obrigação de reparar os danos que dele advieram, porquanto é desnecessária a prova de sua culpa, consoante a norma inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Além disso, o caso vertente extrapola o exercício regular de direito (art. 188, inc.
I, do CC/2002) pela negligência do requerido Bradesco em verificar a veracidade das informações passadas pelo "falso contratante".
De mais a mais, verifico que a parte autora apresentou prova documental comprovando os descontos realizados pela parte requerida, em virtude dos contratos de empréstimos mencionado na exordial.
Neste aspecto, depreende-se que o requerido não demonstrou a solicitação dos empréstimos pelo requerente, tampouco coligiu documentos neste sentido, deixando de desincumbir de seu ônus, conforme a redação do artigo 373, do CPC.
Assim, verifica-se que a instituição requerida cometeu ato ilícito, merecendo prosperar o pedido de cancelamento de tais contratos, bem como a repetição do indébito.
Comprovada a irregularidade da cobrança, a desconstituição do débito é medida que se impõe.
Cabe, então, analisar se houve má-fé da empresa requerida a fim de avaliar se a restituição deve se dar de forma simples ou em dobro. É que a sanção prevista no art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe que, além do efetivo pagamento indevido, deve ser perpetrada de má-fé.
Neste sentido: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. (AgRg no AREsp 222609/PR - rel.
Min.
SIDNEI BENETI - DJe 03/05/2013)Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça desde a data dos pagamentos e com juros de mora de 1% desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
No caso dos autos, vê-se que os valores do empréstimo são descontados diretamente em folha de pagamento, não havendo que se falar em risco à instituição ré (diferentemente dos casos em que os valores são pagos diretamente pelo cliente sem desconto em folha, quando o banco se cerca de maiores garantias).
Assim, para os casos como os dos autos, o banco tem todo um mecanismo para verificar a lisura do contrato, no entanto, não demonstrou ter agido a fim de fazê-lo, beneficiando-se, portanto, do desconto direto na conta do autor.
Outrossim, fica mais evidente ainda a má-fé da instituição quando tomou ciência da ação e não procurou fazer a suspensão da dívida e realizar o estorno na conta do autor, sequer apresentando eventual contrato assinado pelo autor.
Dessa maneira, verifica-se que a má-fé fica consubstanciada na conduta do réu, de modo que, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, deve a restituição ser feita em dobro.
Quanto ao valor do dano moral, há que se observar que sua fixação deve levar em conta as funções reparatórias e disciplinadora da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro.
Nesse sentido, trago as lições de Sérgio Cavalieri Filho que esclarece que: (..) o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Sendo assim, considerando o interesse jurídico lesado, a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, o porte econômico da empresa promovida, a capacidade econômica da promovente, o lapso temporal para a solução do impasse, a idade da requerente e a função disciplinadora do instituto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Firme em tais razões, é o quanto basta ao deslinde do feito.
Quanto ao pedido liminar formulado pela parte autora, pronuncio-me.
A probabilidade do direito está à larga demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora, especialmente pela juntada dos extratos bancários.
Mister ressaltar que a relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do código de defesa do consumidor, aplicando-se à circunstância dos autos a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova trazidas na norma consumerista. É óbvio que os descontos efetivados em benefício previdenciário, na modalidade empréstimo consignado, trazem prejuízo de ordem material e abalos de ordem moral, posto que, peremptoriamente, afirma não ter contratado e nem autorizado tais empréstimos, sendo vítima, provavelmente de fraudes.
Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porque a qualquer tempo poderá ser revisto, desde que sobrevenha razão legal a tanto.
Assim, na forma do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado pela parte autora para determinar a suspensão do desconto dos empréstimos consignados mencionados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício de aposentadoria da parte autora e condenar a ré à restituição pretendida em dobro, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Consigne-se que o valor a ser restituído poderá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a parte autora e usufruído por esta, caso haja. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. c) CONFIRMO NO MÉRITO A LIMINAR acima deferida para determinar a suspensão do desconto dos empréstimos consignados mencionados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
São Caitano/PE, data e assinatura eletrônicas.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 31 de março de 2025.
GUTEMBERG BEZERRA DE VASCONCELOS ALVES Diretoria Regional do Agreste -
31/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 07:29
Mandado enviado para a cemando: (São Caetano Vara Única Cemando)
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10/02/2025 07:29
Expedição de citação (outros).
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10/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WILLAMES GOUVEIA DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:25
Publicado Citação (Outros) em 24/07/2024.
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08/08/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:44
Expedição de citação (outros).
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22/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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