TJPI - 0801094-64.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 09:30 JECC União Sede.
-
02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES BORGES em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/07/2025 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801094-64.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES BORGES REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da petição inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em tela, a juntada do comprovante de residência da parte autora é essencial para a definição da competência deste Juizado, sendo inviável o prosseguimento da demanda sem referido documento.
Ressalte-se que, diante da ausência da documentação, este Juízo oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC (ID 75451622), tendo a determinação sido devidamente cumprida (ID 75943162).
Dessa forma, recebo a emenda à inicial, defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, e determino o regular prosseguimento do feito. À Secretaria, para expedição de citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
30/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:01
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA RODRIGUES BORGES - CPF: *40.***.*10-63 (AUTOR).
-
06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 09:30 JECC União Sede.
-
06/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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