TJPE - 0044383-16.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THAYS FERNANDA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0044383-16.2024.8.17.8201 REQUERENTE: THAYS FERNANDA DA SILVA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, ajuizou a presente demanda em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES - RECIPREV / SAÚDE RECIFE, postulando que a parte ré seja compelida a incluí-la no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife.
Em suas razões, afirma que procurou ingressar no referido plano de assistência à saúde, mas que não obteve êxito, relatando que o pleito havia sido negado sob a justificativa de que o ingresso de novos segurados teria sido suspenso.
A tutela antecipada foi concedida.
O demandado contestou o pedido.
Refere-se à grave desequilíbrio financeiro, decorrente de seguidos e expressivos déficits, o que vem obrigando o Município a fazer vultosos aportes mensais, equivalente a cinco (5) vezes mais o valor da participação do Município prevista inicialmente, onerando excessivamente os cofres públicos, daí a decisão de suspender temporariamente novas adesões.
Pede a improcedência do pedido.
Alternativamente, pede que sejam observados os prazos de carência previstos na mencionada lei.
DECIDO: Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A questão posta já é matéria recorrente neste Juízo.
Sabe-se que o plano de saúde administrado pela autarquia ré (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife) se insere na modalidade de autogestão, ou plano fechado, no qual não ocorre a comercialização do serviço e a não há o objetivo de lucro.
O usuário dos planos de autogestão, por serem fechados e não estarem disponíveis no mercado de consumo, devem preencher pressupostos específicos, no que tange a fazer parte do quadro de pessoal, na condição de empregado, funcionário ou servidor de determinada instituição, ou seus respectivos dependentes, circunstâncias essas estampadas no arts. 3º e 4º, da Lei Municipal nº 17.082/2005, transcritos abaixo: Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, os servidores do Município do Recife, da Administração Direta e Indireta, na condição de titulares, bem como os seus dependentes econômicos e os dependentes suplementares. (Redação dada pela Lei nº 17.527/2009) Art. 4º São beneficiários titulares: I - os seguintes agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal do Recife: a) titulares de cargo efetivo, ativos ou aposentados (inativos); Essas espécies de planos de saúde são regidas por regras restritivas, com vistas à manutenção de menor custo para o usuário e do seu equilíbrio atuarial.
Além disso, no custeio do plano assistencial fechado, as mensalidades consistem num percentual da remuneração do agente público, criando um sistema solidário entre os participantes.
E, no caso do presente feito, a parte autora teve o seu pedido de adesão ao Sistema e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife negado em virtude de ordem emanada da Administração Pública Municipal, como meio de conter as despesas crescentes, ante a constatação de que haveria defasagem entre o montante das contribuições recolhidas dos servidores e os gastos para a manutenção do sistema de saúde, relatando que o Poder Público vem adotando medidas para a solução desse problema.
Entretanto, tal fato, de per si, não pode ser obstáculo à adesão de novos servidores, pois não está amparado por lei.
Sendo assim, tendo em vista a adstrição do poder público ao princípio da legalidade, essa política restritiva somente seria cabível se prevista em lei, não sendo este o caso enfrentado, de modo que a restrição praticada pela entidade ré está sim em desacordo com o princípio da legalidade.
O e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao enfrentar casos semelhantes, adotou este mesmo entendimento.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO: INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
RECUSA POR MOTIVOS DE HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONFLITO DE INTERESSES.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UN NIME. 1.
A prova constante nos autos não deixam maiores dúvidas quanto à pertinência do pleito do demandante/agravado, de ser incluído como segurado do SAÚDE RECIFE/RECIPREV, pois o mesmo encontra guarida no artigo 3º da lei Municipal nº 17.082/05 que prevê de forma clara e precisa como único requisito para se tornar beneficiário do plano de saúde em questão, apenas que o pretendente componha o quadro de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores do Recife. 2.
Não cabe a tese trazida pela autarquia recorrente de que não tem condições de conceder a pretensão da requerente por insuficiência de dotação orçamentária para tanto, pois em situações com esta os direitos à saúde e à vida se sobrepõem às questões de ordem financeiras do ente Municipal, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, segundo a qual constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3.
Ao instituir o Sistema SAÚDE RECIFE, o ente municipal tem por objetivo cumprir o desiderato da promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada, suficiente e eficiente cabendo a RECIPREV procurar alternativas financeiras para assegurar o cumprimento da obrigação legal por ela mesma assumida.
Se não fosse isso, não haveria razão de ser, porquanto já existe um sistema nacional (SUS) que atenderia naquilo que é ordinário. 4.
Por derradeiro, insta ressaltar que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas destina-se tão-somente a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Recurso de agravo não provido por unanimidade dos votos.” (Agravo 313426-5, Rel.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/10/2013, publicado em 23/10/2013).
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo os pedidos PROCEDENTES, conforme art. 487, I CPC, para que a parte ré promova a inclusão da parte autora no Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife – RECIPREV- SAÚDE-RECIFE, no prazo de 15 dias,(a contar da ciência da sentença) sob pena de incidência da multa diária por descumprimento.
Intimem-se as partes.
Deve a parte demandada ser intimada também para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a inclusão da autora e seu dependente como usuários do RECIPREV.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data e assinatura conforme certificado digital. -
31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:47
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/12/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 23:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:46
Alterada a parte
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30/10/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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